CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública de abrangência internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); e seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; e a adoção de medidas preventivas ao contágio, publicadas nos Decretos ns° 29.512 e 29.513, de 13 de março de 2020 e Decreto n° 29.524, de 17 de março de 2020:
RESOLVE:
Art. 1° O acesso ao prédio da SETHAS estará restrito somente a servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários e bolsistas.
Art. 2° Suspender o atendimento presencial ao público externo tais como: usuários dos serviços, fornecedores e outros, devendo o atendimento ser realizado eletronicamente por via telefônica, celular, email ou via SEI.
Art. 3° Abrir portas e janelas nas unidades de trabalho da SETHAS de modo a permitir a circulação de ar.
Art. 4° Cada servidor será responsável por manter a higienização de seus equipamentos e demais utensílios de trabalho.
Art. 5° Os servidores com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos, e/ou com baixa imunidade, deverão realizar suas atividades habituais em domicílio no regime excepcional de teletrabalho até ulterior deliberação;
Art. 6° Os servidores, comissionados e demais agentes públicos que tiverem realizado viagem nacional ou internacional, oriundos de localidades afetadas, com sintomas de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), deverão permanecer em quarentena e executar suas atividades habituais em domicílio no regime excepcional de teletrabalho, pelo período mínimo de 14 (catorze) dias podendo ser estendido a depender do caso;
Art. 7° Os servidores, comissionados e demais agentes colaboradores que tiverem realizado viagem nacional ou internacional, oriundos de localidades afetadas, sem sintomas de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), deverão permanecer em quarentena e executar suas atividades habituais em domicílio no regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (catorze) dias a contar do retorno ao estado podendo ser estendido a depender do caso;
Art. 8° Os chefes e coordenadores das unidades deverão adotar sistema de rodízio entre membros de sua equipe durante o horário de expediente de modo a evitar ao máximo a concentração de pessoas no mesmo local de trabalho;
Art. 9° Os agentes públicos lotados nesta secretaria que apresentarem sintomas de febre, coriza, tosse, dor no corpo, dor de garganta, deverão realizar suas atividades habituais em domicílio no regime excepcional de teletrabalho, pelo período mínimo de 14 (catorze) dias ou conforme determinação médica.
Art. 10. os chefes e coordenadores das unidades da SETHAS deverão estabelecer metas e critérios de desempenho das atividades de modo a aferir a produtividade e resultados alcançados pelas suas respectivas equipes nas hipóteses de teletrabalho previstas nesta esta Portaria.
Art. 11. Os servidores e demais agentes públicos que estiverem na condição de regime excepcional de teletrabalho, deverão estar à disposição imediata, por meio de contato celular, computador e internet, durante todo o horário de expediente, e poderão a qualquer momento serem convocados a participar de reuniões virtuais ou teleconferências, sob pena de sanções disciplinares.
Art. 12. Ficam suspensos os eventos de massa, atividades de capacitação, treinamento ou eventos coletivos organizados por esta Secretaria que impliquem em grande aglomeração de pessoas conforme previsão constante no art. 14, incisos I a IV, do Decreto n° 29.513, de 13 de março de 2020.
Art. 13. As situações excepcionais e os casos omissos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
IRIS MARIA DE OLIVEIRA
Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
