O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Sergipe no Pódio, com a finalidade de promover o apoio ao esporte de rendimento através de emissão de passagens aéreas por meio de recurso específico para fomento do esporte proveniente da Lei (Federal) n° 10.264, de 16 de julho de 2001.
Art. 2° O Programa Sergipe no Pódio tem como objetivo:
I – Apoiar as federações esportivas de modalidades olímpicas;
II – Promover o intercâmbio sócio esportivo;
III – Promover o intercâmbio entre atletas e técnicos;
IV – Promover a melhoria da qualidade técnica em competições;
V – Promover o nome do estado de Sergipe em todo território nacional e internacional;
VI – Elevar o status do esporte sergipano;
VII – Viabilizar plano de carreira para atletas.
Dos Beneficiários e do Requerimento
Art. 3° Serão beneficiários atletas e técnicos de rendimento através das federações sergipanas de modalidades olímpicas filiadas às confederações esportivas e ainda credenciadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil, aderentes ao Programa.
Parágrafo único. Considera-se modalidade olímpica, aquela declarada pelo Comitê Olímpico do Brasil como tal.
Art. 4° A seleção dos participantes a serem beneficiados de que trata o artigo anterior será realizada pela Superintendência Especial de Esporte – SUPEE, através de unidade responsável pelo programa, em parceria com a federação específica de cada modalidade elegível, observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – Ser destaque em sua modalidade olímpica;
II – Gozar de plena condição física e mental de saúde;
III – Atender aos critérios exigidos pelo regulamento geral da competição a qual solicita o apoio;
IV – Não estar cumprindo sanções disciplinares impostas pelas entidades disciplinadoras vinculadas ao Estado de Sergipe ou tribunais de justiça desportiva de suas respectivas entidades.
Art. 5° São obrigações dos beneficiários deste Programa, além de outras definidas em regulamentos específicos:
I – Comprovar o atendimento das condições específicas do regulamento da competição;
II – Utilizar a logomarca do Governo de Sergipe, conforme manual de identidade visual do Governo de Sergipe, em uniformes, equipamentos ou acessórios, e citar o apoio concedido em entrevistas para rádios, televisões, jornais e revistas;
III – Ceder os direitos de uso de imagem em caráter universal, gratuito, irrevogável e irretratável, relativos à ação beneficiada, ao Governo de Sergipe;
IV – Manter boa conduta como cidadão, não desabonando assim a imagem do Estado de Sergipe;
V – Estar disposto a participar, sem remuneração, de apresentações e oficinas em projetos sociais parceiros ou mantidos pelo Estado.
Das Federações e da Adesão
Art. 6° Poderão aderir ao Programa as federações de modalidades olímpicas filiadas às confederações esportivas e ainda credenciadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil.
Parágrafo único. A federação deverá protocolar, em cada exercício financeiro, devendo ser renovado anualmente, ofício em papel timbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, com os seguintes documentos:
I – Formulário de intenção de adesão ao Programa Sergipe no Pódio;
II – Calendário dos eventos da sua modalidade;
III – Estatuto atualizado e registrado em cartório;
IV – Ata da última eleição, registrada em cartório;
V – Cartão de CNPJ ativo;
VI – Declaração de regularidade emitida pela sua Confederação.
Art. 7° Os documentos deverão ser encaminhados até o 28° dia do mês de fevereiro do ano corrente, podendo ser prorrogado o prazo por ato da Superintendente Especial de Esporte, de ofício ou a requerimento motivado.
Parágrafo único. Prorroga-se até o primeiro dia útil mediante subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar em dia não útil ou quando não houver expediente na Superintendência Especial de Esporte.
Art. 8° Será disponibilizado o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em passagens aéreas para cada federação aderente, podendo ser acrescido em até 10% (dez por cento), condicionado à conveniência e oportunidade da Superintendência Especial de Esporte e dotação orçamentária suficiente.
§ 1° A Superintendência Especial de Esporte não fará, em hipótese alguma, repasse financeiro às federações aderentes, sendo o benefício concedido por meio de bilhetes aéreos emitidos por este órgão dentro das condições legais, inclusive observando-se conveniência, oportunidade e menor preço.
§ 2° A Superintendência Especial de Esporte não se responsabilizará pelo pagamento de custos extras ao da emissão das passagens, tais como taxas de bagagens, remarcações, perdas de voos, etc.
Art. 9° As federações aderentes ao SERGIPE NO PÓDIO, terão prioridade na análise de solicitações de apoio pela Superintendência Especial de Esporte para o fomento do esporte no Estado.
Parágrafo único. O apoio com o fornecimento de materiais esportivos, promoção de festivais, torneios e campeonatos realizados em Sergipe, são condicionados à conveniência e oportunidade da Superintendência Especial de Esporte e dotação orçamentária suficiente.
Art. 10. São obrigações da federação aderente:
I – Apresentar os documentos elencados no parágrafo único do art. 6° no prazo estabelecido.
II – Encaminhar os requerimentos de atletas e técnicos à Superintendência Especial de Esporte para análise;
III – Contrapartida em parceria para fomento do esporte sem ônus para o Estado;
IV – Utilizar a logomarca do Governo de Sergipe, conforme manual de identidade visual do Governador de Sergipe, nos materiais de divulgação, em meios de comunicação tais como sítios eletrônicos e mídias sociais, bem como citar o apoio concedido em entrevistas para rádios, televisões, jornais e revistas;
V – Apresentar relatório padrão, conforme modelo a ser disponibilizado pela Superintendência Especial de Esporte, com as atividades previstas neste programa;
VI – Ceder os direitos de uso de imagem em caráter universal, gratuito, irrevogável e irretratável, relativos à ação beneficiada, ao Governo de Sergipe.
Art. 11. Toda e qualquer comunicação ou informação prestada pela federação aderente referente ao presente Programa deverá ser realizada oficialmente, subscrita por seu presidente ou representante legal que esta indicar, mediante ofício ou procuração.
Art. 12. Os requerimentos deverão ser encaminhados preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao evento, podendo ser rejeitado sumariamente, se prazo inferior, em razão da economicidade.
Das disposições gerais
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria, devendo obedecer aos limites da programação orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto em leis federais, estaduais e municipais específicas a Superintendência Especial de Esporte, poderá a qualquer tempo, por ato motivado, revogar o termo de adesão se entender que a federação aderente não atende mais às exigências que a autorizaram, bem como nas seguintes hipóteses:
I – Utilização do benefício em desacordo com o requerimento apresentado;
II – Falta de apresentação da prestação de contas dos benefícios concedidos pelo Programa;
III – Não atendimento de qualquer um dos requisitos exigidos para a emissão da(s) passagem(ns);
IV – Não cumprimento da contrapartida exigida;
V – Prática abusiva do beneficiário.
Parágrafo único. A Superintendência Especial de Esporte poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.
Art. 15. A Superintendência Especial de Esporte deverá promover ampla publicidade dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter esportivo selecionados bem como os critérios para sua concessão.
Art. 16. A Superintendência Especial de Esporte poderá estabelecer outras exigências por ato da Superintendente Especial de Esporte, além das previstas neste Decreto, a fim de garantir e resguardar a adequada utilização dos recursos financeiros e a regular execução do Programa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral Governo