O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 03, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………………………
IV – doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) Certidão de Regularização Fundiária ou Declaração emitida pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor de que o imóvel, objeto da doação, decorre deprogramas de regularização fundiária ou de interesse social, com a especificação do respectivo projeto.
§ 1° O imóvel, objeto da doação, poderá ser identificado por sua matrícula ou por suas coordenadas georreferenciadas, conforme o caso.
§ 2° Apresentada a listagem dos beneficiados pelo programa com as respectivas qualificações e indicação de suas unidades, fica dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
I – título cartorial individualizado;
II – cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo a concessão da isenção será efetivada em ato único.” (NR)
……………………………………………………….
“Art. 14. A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
