O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° As empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e beneficiárias do instituído pela Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, na modalidade prevista no art. 2°, inciso I, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir, quando do faturamento do AEAC, nota fiscal sem destaque de ICMS, observado o disposto no art. 21 do Anexos 4,11 do Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003 (Regulamento do ICMS – RICMS/03), e no Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007;
II – escrituras, no registro E110 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes campos:
a) campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com o total dos débitos das NFe’s de álcool anidro do período (Código de Ajuste MA000024);
b) campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), com o resultado da fórmula: [(Campo 04 “Código de Ajuste MA000024”) / (Campo 02 + Campo 03 + Campo 04)] x (Campo 06 + Campo 07 + Crédito Imobilizado);
c) campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com o valor do crédito de imobilizado somado ao resultado da fórmula: [(Campo 02 + Campo 03 + Campo 04 – Campo 04 “Código de Ajuste MA000024”) / (Campo 02 + Campo 03 + Campo 04)] x % Crédito Presumido x (Campo 02 + Campo 03 + Campo 04 – Campo 06 – Campo 07 – Campo 08 + Campo 08 “Código de Ajuste MA040035);
d) campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), com o valor igual ao total dos débitos das NFe’s de álcool anidro do período (Código de Ajuste MA000024).
III – escriturar, no Campo 02 do registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes campos:
a) código de ajuste MA040035: valor do crédito presumido relativo às saídas tributadas, que compõe o Campo 08 do registro E110;
b) código de ajuste MA030022: valor do estorno do débito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 09 do registro E110;
c) código de ajuste MA010022: valor do estorno de crédito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 05 do registro E110;
d) código de ajuste MA000024: valor do ajuste de débito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 04 do registro E110.
IV – calcular, a partir dos campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor a ressarcir por meio da fórmula: % Crédito Presumido x (Campo 04 “Código de Ajuste MA000024” – Campo 05 “Código de Ajuste MA010022”)
V – solicitar o ressarcimento do valor calculado conforme o item acima mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal (Secretaria de Fazenda) a partir do primeiro dia subsequente ao envio da EFD do período apurado;
V – emitir Nota Fiscal Eletrônica de ressarcimento do valor autorizado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Os valores declarados nos campos da EFD estão sujeitos à verificação posterior pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2° O ressarcimento será feito pela refinaria de petróleo, substituta tributária, no 15° dia do mês subsequente ao do recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
Parágrafo único. O crédito presumido de ICMS ressarcido às empresas industriais e agroindustriais, pela Refinaria de combustíveis, não será considerado, para todos os efeitos, receita ou ingresso novo, senão apenas ressarcimento decorrente do incentivo fiscal previsto na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE FEVEREIRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
