O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos temos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO o ICMS diferido é considerado lançado e pago quando a saída subsequente da mercadoria industrializada for tributada, conforme estabelecido no § 3° do art. 286 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …
Parágrafo único. Considera-se lançado e pago o imposto diferido de que trata o art. 14 deste Regulamento se a saída subseqüente da mercadoria ou produto resultante de sua industrialização for tributada.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 28 de janeiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
