CONSIDERANDO o disposto no art. 7° do Decreto Estadual n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os documentos e procedimentos necessários para o cadastro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, (e eventuais alterações), no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Fica estabelecido que o envio de documentos ao Idaf para fins de cadastramento de produtos agrotóxicos e comunicação de alterações deverá ocorrer por meio de protocolo presencial na sede do Idaf ou por submissão via Correios.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOS AGROTOXICOS
Art. 3° Para a obtenção de novo cadastro, a detentora de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter ao Escritório Central do Idaf, aos cuidados da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal os seguintes documentos:
§ 1° Impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Procuração do responsável legal da empresa detentora do registro;
III. Contrato social atualizado, quando se tratar de primeiro cadastro de produto;
IV. Certificado de Registro de Agrotóxicos;
V. Bula, conforme Instrução Normativa (IN) n° 16/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
VI. Informe de Avaliação Toxicológica (IAT);
VII. Resultado da avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA);
VIII. Parecer técnico oficial de Eficiência e Praticabilidade Agronômica (EPA);
IX. Documento Único de Arrecadação (DUA), com indicação obrigatória no campo “Informações Complementares” do(s) produto(s) a que se refere o DUA, acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
X. Publicação prévia em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial do Estado da intenção de requerer o cadastro, conforme modelo do Anexo Único.
§ 2° Digitais (CD/DVD/Pendrive):
I. Estudo de Eficiência e Praticabilidade Agronômica (dispensado para produtos formulados com base em produto técnico equivalente);
II. Método e resultado da análise de resíduos (dispensado para produtos biológicos e produtos formulados com base em produto técnico equivalente).
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS DE PRODUTOS
Art. 4° Em caso de alterações no cadastro, a empresa detentora de registro terá o prazo de 30 dias consecutivos, após a publicação no Diário Oficial da União, para encaminhar ao Idaf toda a documentação relativa à alteração realizada.
Art. 5° A comunicação ao Idaf das alterações cadastrais é obrigatória para os seguintes casos:
I. Alteração da razão social da empresa detentora do registro;
II. Alteração de endereço da empresa detentora do registro;
III. Alteração da marca comercial do produto;
IV. Inclusão e/ou exclusão de culturas;
V. Alteração da classe toxicológica;
VI. Alteração da classe de periculosidade ambiental;
VII. Alteração da classe de uso;
VIII. Inclusão e/ou exclusão de alvos biológicos;
IX. Alteração na dose;
X. Cancelamento do registro do produto;
XI. Inclusão ou exclusão de modalidade de aplicação;
XII. Alteração de Limite Máximo de Resíduos (LMR);
XIII. Alteração de intervalo de segurança.
§ 1° As alterações cadastrais que ensejam o recolhimento de taxa são aquelas descritas do inciso I ao VII deste artigo.
§ 2° Quando a detentora de registro comunicar as alterações da razão social e/ou do endereço será necessário o recolhimento de apenas uma taxa, independentemente do número de produtos cadastrados que a empresa possua.
§ 3° Quaisquer outras alterações que não constem do artigo 5° serão devidamente analisadas.
Art. 6° Estão dispensadas de comunicação, bem como de pagamento, as seguintes alterações cadastrais:
I. Inclusão e/ou exclusão de formulador/fabricante;
II. Alteração da composição quali-quantitativa;
III. Alteração de endereço de fabricante internacional;;
IV. Alteração e/ou inclusão da embalagem
V. Outras alterações não mencionadas nesta normativa.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS PARA ALTERAÇÕES CADASTRAIS DE PRODUTOS
Art. 7° Para alteração da razão social e/ou do endereço da empresa detentora de registro deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Documentação comprobatória da alteração (ata de constituição da empresa ou do contrato/estatuto social ou documento equivalente).
III. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
IV. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
V. Demais documentos que sofreram alteração.
Art. 8° Para alteração da marca comercial e/ou da titularidade do produto deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Bula, conforme Instrução Normativa (IN) n° 16/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
V. Demais documentos que sofreram alteração.
Art. 9° Para inclusão e/ou exclusão de culturas e alteração da classe de uso deverão ser apresentados os seguintes documentos:
§ 1° Impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informado necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br (exceto para o caso de exclusão de culturas);
IV. Bula, conforme Instrução Normativa (IN) n° 16/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
V. Parecer técnico oficial de Eficiência e Praticabilidade Agronômica (EPA);
VI. Demais documentos que sofreram alteração.
§ 2° Digitais (CD/DVD/Pendrive):
I. Estudo de Eficiência e Praticabilidade Agronômica;
II. Método e resultado da análise de resíduos.
Art. 10. Para alteração da classe toxicológica deverão ser apresentados os seguintes documentos impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Informe de Avaliação Toxicológica (IAT);
V. Demais documentos que sofreram alteração.
Art. 11. Para alteração da classe de periculosidade ambiental deverão ser apresentados os seguintes documentos impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail para envio do certificado de cadastro;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Resultado da avaliação do potencial de periculosidade ambiental;
V. Demais documentos que sofreram alteração.
Art. 12. Para alteração da dose do produto deverão ser apresentados os seguintes documentos:
§ 1° Impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informado necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail de contato;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Bula, conforme Instrução Normativa (IN) n° 16/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
IV. Demais documentos que sofreram alteração.
§ 2° Digitais (CD/DVD/Pendrive):
I. Laudos de Eficiência e Praticabilidade Agronômica;
II. Método e resultado da análise de resíduos.
Art. 13. Para inclusão e/ou exclusão de alvos biológicos deverão ser apresentados os seguintes documentos:
§ 1° Impressos em cópia simples:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail de contato;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Bula, conforme Instrução Normativa (IN) n° 16/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
IV. Demais documentos que sofreram alteração.
§ 2° Digitais (CD/DVD/Pendrive):
I. Laudos de eficiência e praticabilidade agronômica (dispensado para o caso de exclusão de alvos biológicos).
Art. 14. Para alteração e inclusão de embalagens, deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento, informando necessariamente os dados da empresa requerente, o objetivo do pedido, com indicação dos documentos que o acompanham no protocolo, além dos dados do responsável legal e e-mail de contato;
II. Cópia da publicação no Diário Oficial da União;
III. Demais documentos que sofreram alteração.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO IDAF
Art. 15. Diante da solicitação e após análise dos documentos protocolados, o Idaf emitirá parecer técnico conclusivo sobre o pleito, no prazo de 30 dias consecutivos.
§ 1° As avaliações técnicas relativas a solicitações e alterações cadastrais podem culminar em exigências a serem cumpridas pelas empresas, que terão ciência das mesmas por meio de correspondência eletrônica (e-mail) enviada pelo Idaf.
§ 2° O prazo para atendimento das exigências será de 30 dias consecutivos e o não atendimento implicará o arquivamento da solicitação.
§ 3° Atendidas todas as exigências técnicas e legais, o cadastro será deferido e o Certificado de Cadastro (novo ou alterado) será encaminhado, via e-mail, à requerente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As empresas detentoras de registro deverão manter os canais de contato (e-mail e telefone) atualizados junto ao Idaf.
Art. 17. As informações complementares a esta normativa estarão disponíveis no site do Idaf.
Art. 18. As empresas detentoras de registro que desejarem retorno de sua via protocolada deverão disponibilizar envelope com selo para devolução no ato do protocolo ou poderão optar pelo envio do comunicado de recebimento por meio eletrônico (e-mail).
Art. 19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
ANEXO ÚNICO
Modelo – Texto para publicação no Diário Oficial do Espírito Santo e em jornal de grande circulação regional.
Formato: 7,5cm de largura x 4cm de altura.
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COMUNICADO A empresa ____________________, CNPJ n° ____________________, torna pública sua intenção de requerer o cadastramento no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) do produto agrotóxico registrado no Mapa sob n° _________. |
