CONSIDERANDO o disposto no art. 8° do Decreto Estadual n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir documentos, normas e estruturas físicas necessárias para o registro dos comerciantes de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM SEDE NO ESPÍRITO SANTO
Seção I
Dos documentos necessários para obtenção de novo registro, para renovação e alterações de registros
Art. 2° Para obtenção de novo registro ou para renovação do mesmo, a empresa comerciante de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede no Espírito Santo, deverá protocolar, junto ao Idaf do seu município, cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia;
III. Croqui ou planta baixa da loja, contendo, no mínimo, o layout com as localizações e dimensões da entrada do estabelecimento, da Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias (Ureva), do depósito de agrotóxicos, do balcão de atendimento/expedição e do local de exposição dos produtos, se houver;
IV. Declaração formal (via ofício) da destinação final dada às embalagens vazias devolvidas pelos usuários;
V. Anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função do responsável técnico (RT), respeitando-se o disposto no parágrafo único do artigo 82 do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019;
VI. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de comerciante de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
VII. Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento.
§ 1° É vedado o comércio de agrotóxicos em estabelecimento que comercialize também gêneros alimentícios de pronto consumo humano, nas modalidades de lanchonete, mercado, mercearia e similares.
§ 2° O comércio de agrotóxicos deverá estar previsto como atividade principal no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.
Art. 3° As alterações cuja comunicação ao Idaf é obrigatória são as seguintes:
I. Alteração de endereço;
II. Alteração da razão social da empresa ou cooperativa;
III. Alteração do representante legal da empresa;
IV. Alteração do responsável técnico (RT);
V. Alteração na estrutura física e disposição espacial interna do estabelecimento.
§ 1° As alterações cadastrais que necessitam de pagamento de taxa são aquelas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2° As alterações deverão ser comunicadas ao Idaf em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, excetuando-se a alteração de endereço e a alteração na estrutura física e disposição espacial interna do estabelecimento, que dependerão de prévia autorização do órgão para serem realizadas.
Art. 4° Para alteração de endereço deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia;
III. Croqui ou planta baixa da loja, contendo, no mínimo, o layout com as localizações e dimensões da entrada do estabelecimento, da Ureva, do depósito de agrotóxico, do balcão de atendimento/expedição e do local de exposição dos produtos, se houver;
IV. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
V. Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento, válido para o novo endereço.
Art. 5° Para alteração da razão social e/ou do representante legal deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado ou estatuto e ata da última assembleia, no caso de cooperativa;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Art. 6° Para alteração do responsável técnico deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) do novo responsável técnico (RT);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Seção II
Das estruturas físicas necessárias e disposições
Art. 7° São consideradas necessárias para obtenção do registro de comerciante de agrotóxicos no Espírito Santo as seguintes estruturas físicas:
I. Ureva, caso ocorra venda direta ao consumidor final; e
II. Depósito de agrotóxico.
Art. 8° Além dos critérios dispostos no art. 57 do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019, a estrutura física da Ureva deverá atender os seguintes critérios:
I. Possuir dimensão compatível com o tamanho do estabelecimento e a quantidade de produto agrotóxico que o mesmo comercializa;
II. Possuir piso impermeável;
III. Possuir paredes em alvenaria, madeira, PVC ou outro material que isole o compartimento;
IV. Possuir sistema de contenção primária de resíduos, por meio de construção de lombadas, muretas ou desnível de piso que conflua para caixa ou bacia de contenção;
V. Possuir espaço subdividido para embalagens lavadas e não lavadas, devendo estar devidamente identificado através de placas de sinalização;
VI. Dispor de ventilação adequada, que promova a devida exaustão dos odores exalados pelos produtos;
VII. Ser protegida da incidência de chuvas e sol;
VIII. Não permitir acesso de animais;
IX. Possuir porta com fechadura, com as devidas sinalizações de perigo e de acesso restrito, por meio de placas de alerta, com menção à existência de produtos perigosos.
Art. 9° As lojas que tiverem a intenção de expor os produtos agrotóxicos deverão atender às exigências estabelecidas nos artigos 46 e 63 do Decreto estadual n° 4.442-R/2019.
§ 1° As prateleiras de exposição deverão estar dispostas atrás do balcão de atendimento, onde somente os lojistas possuem acesso, ou possuírem porta com fechadura que impeça o acesso de cliente e/ou terceiros.
§ 2° Não será admitida qualquer outra forma de exposição de produtos agrotóxicos.
§ 3° Em consonância com as diretrizes dispostas na Seção I do Capítulo VIII e com o art. 63 do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019, os produtos agrotóxicos não poderão ser armazenados fora do depósito e/ou expostos fora dos locais previamente definidos para tais funções.
Art. 10. Além dos critérios dispostos na seção I do capítulo VIII do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019, a localização do depósito deverá ser no mesmo endereço do estabelecimento comercial ou em um raio máximo de 500 metros de distância do mesmo.
§ 1° A distância mínima exigida no caput poderá ser revista em casos específicos, desde que tecnicamente justificados, em que o único critério para a concessão de distâncias superiores será o de garantir maior proteção ao meio ambiente.
§ 2° A adequação ao disposto no caput deverá ser realizada em até 180 dias consecutivos após a publicação desta normativa.
Seção III
Da avaliação do Idaf
Art. 11. Os documentos e dados protocolados para fins de registro serão lançados e gerenciados pelo Idaf em sistema eletrônico próprio.
§ 1° Nos casos de registros novos, os documentos e dados serão lançados no sistema eletrônico na categoria “Processo”.
§ 2° Nos casos de renovação e/ou alteração de registro, o Idaf realizará o lançamento dos dados e documentos protocolados em sistema próprio na categoria “Documentos”.
Art. 12. O Idaf realizará obrigatoriamente vistoria in loco nos casos de solicitação de novo registro, de renovação de registro e de alteração de endereço do estabelecimento comercial.
§ 1° As avaliações técnicas para os motivos destacados no caput poderão culminar em novas exigências a serem cumpridas pelas empresas, cujas informações e diretrizes serão encaminhadas à empresa por meio de Termo de Inspeção, ofício ou ainda em meio digital (enviado por e-mail).
§ 2° As exigências descritas no parágrafo primeiro deste artigo terão prazo de até 60 dias consecutivos para serem executadas pelas empresas, de acordo com a especificidade da adequação, sendo que o não atendimento poderá culminar no arquivamento da solicitação ou no cancelamento do registro.
Art. 13. Os pontos obrigatórios a serem analisados pela equipe de fiscalização do Idaf no estabelecimento comercial são:
I. Documentações, conforme seção I do capítulo I desta normativa;
II. Estruturas físicas e suas disposições, conforme seção II do capítulo I desta normativa e demais legislações vigentes;
III. Localização do imóvel, verificando se o ponto está situado em área sujeita a inundações;
IV. Demais regras presentes na Lei Estadual n° 5.760/98 e no Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Art. 14. No caso de novo registro, renovação ou alteração de endereço, a formalização da fiscalização será dada pela lavratura do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, acompanhado de relatório fotográfico das estruturas da loja.
Art. 15. Os documentos descritos na seção I do capítulo I desta normativa, acompanhados do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, serão encaminhados ao Idaf Central, para a Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV), onde será realizada análise final, seguida de emissão do Registro de Comerciante (novo, alterado ou renovado), caso não haja qualquer inconformidade.
Parágrafo único. O Certificado de Registro (novo ou alterado) será encaminhado ao requerente exclusivamente por e-mail.
Seção IV
Da solicitação de cancelamento do registro
Art. 16. Os estabelecimentos detentores de registro que deixarem de comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão solicitar formalmente ao Idaf a baixa de seu registro, via ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, localizada na sede do Instituto.
§ 1° O Idaf realizará inspeção no local, culminando com a lavratura de Termo de Inspeção, com o objetivo de verificar a completa desmobilização da estrutura de comércio de agrotóxicos, especialmente a eventual existência de estoque remanescente de produtos e/ou embalagens vazias.
§ 2° O cancelamento do registro se dará pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, mediante análise da solicitação, do conteúdo do Termo de Inspeção e da comprovação de ausência de estoque.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM SEDE FORA DO ESPÍRITO SANTO
Seção I
Dos documentos necessários para obtenção de novo registro e para renovação de registro
Art. 17. No caso de novo registro ou de renovação, a empresa comerciante de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede fora do Espírito Santo, deverá protocolar presencialmente no Escritório Central do Idaf ou enviar via Correios, aos cuidados da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia;
III. Anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função do responsável técnico (RT), não podendo o mesmo responder por mais de duas lojas;
IV. No caso das empresas que realizam venda direta ao consumidor, apresentar declaração formal (via ofício) da destinação final dada às embalagens vazias devolvidas pelos usuários em rede de recebimento (postos ou central) ou comprovação de manutenção de estrutura para tal finalidade devidamente credenciada, todos localizados no Estado do Espírito Santo;
V. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de comerciante de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
VI. Registro da empresa como comerciante de agrotóxicos emitido pelo órgão fiscalizador do Estado de origem.
§ 1° O disposto no inciso IV deste artigo deve estar de acordo com o estabelecido no artigo 54, parágrafos 1° e 2°, do decreto federal n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
§ 2° O comércio de agrotóxicos deverá estar previsto como atividade principal no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.
Art. 18. As alterações cuja comunicação ao Idaf é obrigatória são as seguintes:
I. Alteração de endereço;
II. Alteração da razão social da empresa ou cooperativa;
III. Alteração do representante legal da empresa;
IV. Alteração do responsável técnico;
V. Baixa da empresa como comerciante de agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem.
§ 1° As alterações cadastrais que necessitam de pagamento de taxa são aquelas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2° As alterações deverão ser comunicadas em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, por meio do envio dos respectivos documentos, via Correios, à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV), localizada na sede do Instituto.
Art. 19. Para alteração do endereço deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Registro atualizado da empresa como comerciante de agrotóxico emitido pelo órgão fiscalizador do Estado de origem.
Art. 20. Para alteração da razão social e/ou do representante legal deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Art. 21. Para alteração do responsável técnico deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) do novo responsável técnico (RT)
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de comerciante de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Seção II
Da avaliação do Idaf
Art. 22. De posse dos documentos protocolados, a Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal emitirá parecer conclusivo sobre o pleito.
Parágrafo único. As avaliações técnicas por parte do Idaf relativas a solicitações de registro, renovação e alterações podem culminar em exigências a serem cumpridas pelas empresas, que terão ciência das mesmas por meio de correspondência eletrônica (enviada por e-mail).
Art. 23. Os pontos obrigatórios a serem analisados pela equipe de fiscalização do Idaf são:
I. Documentações, conforme Seção I do Capítulo II desta normativa;
II. Demais regras presentes na Lei Estadual n° 5.760/98 e no Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Parágrafo único. Para cada adequação a ser realizada, a critério do agente fiscal do Idaf, será concedido um prazo para execução, cujo descumprimento poderá ensejar o arquivamento do pedido ou o cancelamento do registro.
Seção III
Da solicitação de cancelamento do registro
Art. 24. O cancelamento do registro da empresa como comerciante de agrotóxico junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem deverá ser comunicado formalmente ao Idaf, por meio de ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV), com encaminhamento obrigatório do documento oficial de baixa do registro emitido pelo órgão fiscalizador na origem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As empresas comerciantes de produtos agrotóxicos deverão manter junto ao Idaf os endereços de e-mail e demais contatos atualizados.
Art. 26. A validade do registro do estabelecimento comercial estará vinculada à regularidade dos demais documentos estaduais e municipais.
Art. 27. As informações complementares a esta normativa estarão disponíveis no site do Idaf.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
|
( ) REGISTRO INICIAL ( ) RENOVAÇÃO ( ) 2ª VIA ( ) CANCELAMENTO |
|
Inclusão de: ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
|
Alteração de: ( ) Razão Social ( ) Endereço ( ) Representante legal ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
REQUERIMENTO junto à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV) do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), com base nos termos do Decreto Estadual no 4.442-R, de 29 de maio de 2019, do registro de COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:
SÍNTESE DAS INFORMAÇÕES
|
Razão Social (pessoa jurídica) / Nome (pessoa física): |
|||
|
CNPJ/CPF: |
Inscrição estadual / RG: |
||
|
Endereço: |
|||
|
Município: |
UF: |
CEP: |
|
|
Complemento: |
Telefone: |
||
|
Responsável técnico: |
|||
|
Representante legal: |
|||
|
E-mail: |
|||
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO
|
Endereço: |
||||
|
Município: |
Bairro: |
|||
|
Área: ( )Urbana ( )Rural |
||||
|
Município: |
UF: |
CEP: |
||
|
Complemento: |
Telefone: |
|||
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
|
Nome: |
|||
|
CPF: |
RG: |
||
|
Endereço: |
|||
|
Município: |
UF: |
CEP: |
|
|
Complemento: |
Telefone: |
||
|
E-mail: |
|||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
Nome: |
|||
|
CPF: |
RG: |
||
|
Endereço: |
|||
|
Município: |
UF: |
CEP: |
|
|
Complemento: |
Telefone: |
||
|
E-mail: |
|||
__________________,____ de ________________ de 20____.
|
________________________________________ |
________________________________________ |
