O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1° O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2019 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em duas parcelas na forma e nos seguintes prazos:
I – até 15 de janeiro de 2020, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 17 de fevereiro de 2020.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
§ 2° O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 3° O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da EFD até 7 de janeiro de 2020.
§ 4° A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS – FRONTEIRA e que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3° O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4° O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2019 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
