O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, regulamentares, estabelecidas no artigo 23 da Lei Federal 8.934/1994 e no artigo 25, inciso XXIII, do Decreto Estadual 58.879/2013, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, pela presente Portaria;
CONSIDERANDO a competência do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo para editar normas gerais, no âmbito da Jucesp, observada a legislação aplicável;
CONSIDERANDO o artigo 54 da Lei 9.784/1999, que prevê o instituto da decadência para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), no que concerne ao dever das autoridades públicas atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas;
CONSIDERANDO a Lei de Desburocratização 13.726/2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO a competência para a administração dos apontamentos cadastrais a que se refere à Portaria Jucesp 01/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e disciplinar o fluxo de arquivamento de Boletins Administrativos, pelo decurso do prazo decadencial, instaurados em atos registrados há mais de 05 (cinco) anos;
RESOLVE:
Artigo 1° Autorizar o arquivamento da totalidade de Boletins Administrativos não sanados, lançados em atos registrados há mais de 05 (cinco) anos com fundamento em falhas meramente formais, considerando o decurso do prazo quinquenal para a Administração Pública rever seus atos, conforme dispõem os artigos 53 e 54 da Lei Federal 9.784/1999.
Artigo 2° Competirá à Secretaria Geral promover, junto à Secretaria Executiva de Tecnologia e Informação, o levantamento pormenorizado da totalidade de Boletins Administrativos, instaurados em face de falhas formais, não sanados, instaurados em arquivamentos registrados há mais de 05 (cinco) anos, para que contemple os seguintes dados: (i) o número do Boletim Administrativo; (ii) nome empresarial; (iii) número de identificação de registro empresarial – NIRE; (iv) número do registro; (v) data da sessão do registro; e (vi) o fundamento com a descrição da incongruência.
Artigo 3° Concluído o levantamento, deverá ser instituída equipe com representantes da Secretaria Geral, a fim de promover o arquivamento dos Boletins Administrativos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da presente Portaria, com o consequente cadastramento do arquivamento na ficha cadastral da sociedade, e, por corolário, a retirada da expressão “pendência administrativa” da folha de rosto, caso esta seja a única irregularidade constante dos assentamentos da empresa.
Parágrafo primeiro. O arquivamento de Boletins Administrativos digitalizados poderá ser efetuado através dos sistemas informatizados, com a seguinte redação: “Arquive-se o presente Boletim Administrativo, mantendo-se o arquivamento na forma em que se encontra, considerando o decurso do prazo de 05 (cinco) anos para a Administração Pública rever seus atos, conforme dispõem os artigos 53 e 54 da Lei Federal 9.784/99, e a Portaria Jucesp 73/2019.
Parágrafo segundo. Os Boletins Administrativos que estejam tramitando fisicamente deverão ser arquivados com a cópia desta Portaria, que servirá como fundamento para o arquivamento da pendência administrativa. Artigo 4° Poderão ser arquivados os Boletins Administrativos instaurados em registros cobertos pela decadência de forma individualizada, pelos setores: Assessoria Técnica da Presidência, Dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, Secretaria Geral, Diretoria de Registro, Diretoria de Apoio à Decisão e Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio, conforme prevê o artigo 10, IV, da Portaria Jucesp 01/2018.
Artigo 5° Serão igualmente arquivados os Boletins Administrativos que se encontram encartados em expedientes em trâmite perante esta Junta Comercial, inaugurados por requerimento de interessado ou pela própria Administração, salvo os processos com indícios de fraude fundada em falsidade material, de nulidade absoluta insanável ou de comprovada má-fé.
Artigo 6° Identificada irregularidade em arquivamentos efetuados há mais de 05 (cinco) anos, deverá ser instaurado Boletim Administrativo, e se não houver elementos para o saneamento, deverá ser arquivado na sequência, em razão da decadência do direito da Administração revisionar o ato, salvo nos casos de indícios de fraude fundada em falsidade material, de nulidade absoluta insanável ou de comprovada má-fé.
Artigo 7° O arquivamento pelo decurso de prazo será afastado nos casos de fraude fundada em falsidade material, de nulidade absoluta insanável ou de comprovada má-fé, alegados por qualquer interessado ou quando verificados pela própria Administração.
Artigo 8° Promovido o arquivamento dos Boletins Administrativos, em razão do decurso do prazo decadencial, deverá ser publicada lista com o nome das empresas que tiveram as pendências arquivadas, observando-se os dados mencionados no artigo 2° desta Portaria.
Artigo 9° O procedimento previsto neste normativo deverá ser renovado anualmente, com o escopo de racionalizar o fluxo de arquivamento de Boletins Administrativos e, consequentemente, depurar as fichas cadastrais das empresas.
Artigo 10° Cumprirá à Secretaria Geral a coordenação técnica e a adoção das providências necessárias para o cumprimento da presente Portaria.
Artigo 11. Em se verificando que o Boletim Administrativo teve seu trâmite obstado ou paralisado de forma dolosa, comissiva ou omissiva, por conduta atribuída a servidor público ou funcionário terceirizado, será comunicada à Corregedoria da Jucesp para a adoção das providências que forem cabíveis.
Artigo 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. Fica revogada a Portaria Jucesp 31, de 14-06- 2019.
