O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 40.402 de 04 de julho 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e especificamente a sua Cláusula décima segunda que autoriza os Estados e o Distrito Federal a poderem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição,
DECRETA:
Art. 1° O Item 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração da lista nos incisos de I a XLVII:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
…
Item 45. As operações intentas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, ruis operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas:”
Art. 2° O Item 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
…
ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado à empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) – (Conv. ICMS 18/92).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
