O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4°, inciso II, da Lei Complementar do Distrito Federal n° 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2°, inciso II, 13, inciso I, alínea “n”, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o contido no Processo n° 20.930/2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste no disposto do art. 212 do Regimento Interno para adequar os procedimentos de atualização de débitos e multas fixados pelo Tribunal, conforme legislação atual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do disposto no art. 213 do Regimento Interno para atualizar os procedimentos de aplicação de encargos moratórios aos valores de débitos e multas fixados por este Tribunal, conforme legislação atual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do disposto no art. 214 do Regimento Interno para atualizar os procedimentos de parcelamento de valores de débitos e multas fixados por este Tribunal, conforme legislação atual, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1° Os arts. 212, 213 e 214, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. Os débitos fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente desde a ocorrência do dano até a data da imputação, na forma da legislação do Distrito Federal, estando sujeitos ao tratamento dispensado aos créditos vencidos de natureza não tributária, se decorrentes de ato doloso.
§ 1° Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, considerar-se-á a data estabelecida no processo de apuração.
§ 2° Os débitos serão recolhidos ao tesouro distrital ou à própria entidade, se vinculada à administração indireta.
Art. 213. Sobre os débitos e multas imputados pelo Tribunal incidirão encargos moratórios, na forma da legislação distrital aplicada aos créditos vencidos de natureza não tributária, devidos a partir do dia seguinte ao fixado em notificação par a pagamento e calculados desde a data da imputação.
Art. 214. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da obrigação, definindo a data do primeiro vencimento e a quantidade de parcelas, se for o caso.
§ 1° Sobre o valor imputado incidirão os encargos moratórios previstos no art. 213, salvo se a data de protocolo do pedido de parcelamento for anterior ao vencimento da obrigação.
§ 2° O parcelamento autorizado será regido pela legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária.
§ 3° Caso seja determinado o desconto em folha de pagamento, o parcelamento observará adicionalmente, as disposições do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Art. 2° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ANILCÉIA MACHADO
