A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescido o § 5° ao art. 49 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (…)
(…)
§ 3° O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência e a vice-presidência da Mesa Diretora e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.
(…)
§ 5° Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de outubro de 2019.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. MAX RUSSI
1° Secretário
Dep. VALDIR BARRANCO
2° Secretário
