O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput” do art. 47 do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. O valor remanescente para aquisição do imóvel, ou seja, descontado o sinal de reserva de que trata a alínea “a”, inciso I, do art. 44 deste Decreto, deverá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subsequentes.
Parágrafo único. …”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
