O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO, o diferimento do ICMS disposto no art. 286, XXXII, “a”, bem como em seu § 13, V, ambos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. …
I – …
…
XLIV – as sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tribulação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento.
…
§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLVI do capta deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 3° da Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991 – PSDI.
…”
“Art. 16. …
I – …
…
IX – relativo aos insumos de que trata o inciso XLIV, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
