O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2°, II da Lei n° 1.221, de 06 de novembro de 1987 e, tendo em vista adequação da Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO:
– o Decreto n° 46.622, de 03 de abril de 2019, que regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, direta e indireta, de que trata a Lei Federal n° 13.460/2017, e institui a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de dar legalidade às atividades inerentes à Ouvidoria já desenvolvidas pelos servidores do DETRO/RJ;
– a importância da Ouvidoria no processo de recebimento e equacionamento das reclamações emanadas dos usuários dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, fundamental para garantir a adequada prestação do serviço público;
– o elevado número de permissionárias e concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, além dos permissionários do serviço de transporte complementar, que não respondem ou respondem de forma inadequada aos procedimentos abertos pela Ouvidoria; e
– o direito de acesso à informação previsto no art. 5°, incisos XIV e LX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os demais procedimentos pertinentes à Transparência, referentes à Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° A OUVIDORIA do DETRO/RJ encaminhará automaticamente, por meio de novo sistema, às permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus (doravante denominadas, nesta Portaria, apenas “permissionárias e concessionárias por ônibus”), além dos permissionários do serviço de transporte complementar (doravante denominados, nesta Portaria, apenas “permissionários de vans”), as reclamações recebidas dos clientes destes serviços.
Art. 2° As permissionárias e concessionárias por ônibus e os permissionários por vans deverão informar, através do endereço eletrônico novaouvidoria@detro.rj.gov.br, seu e-mail oficial de registro para o primeiro cadastro no sistema. Este endereço eletrônico de registro será utilizado para que as permissionárias e concessionárias por ônibus e os permissionários de vans gerem um login e senha no novo sistema.
Art. 3° As permissionárias e concessionárias por ônibus e os permissionários de vans deverão encaminhar o endereço de e-mail em até 10 (dez) dias corridos, após a data da publicação dessa portaria.
Art. 4° Toda comunicação entre o DETRO/RJ as permissionárias e concessionárias por ônibus e os permissionários de vans, referente às reclamações processadas pela OUVIDORIA, ocorrerá por meio eletrônico, via sistema.
Art. 5° As permissionárias e concessionárias por ônibus e os permissionários de vans deverão responder as reclamações repassadas pela Ouvidoria do DETRO/RJ no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da data do cadastro da reclamação registrada pelo usuário do transporte intermunicipal no novo sistema.
Parágrafo Único – As respostas deverão ser enviadas pelo novo sistema da Ouvidoria e deverão conter, de forma objetiva, as explicações relevantes e pertinentes ao fato gerador da reclamação, sendo desconsideradas respostas não conclusivas ou que não informem as medidas adotadas para solucionar a questão reclamada.
Art. 6° É de inteira responsabilidade das permissionárias e concessionárias por ônibus e dos permissionários de vans acessar o sistema da Ouvidoria do DETRO/RJ (disponível no site www.detro.rj.gov.br), onde estarão cadastrados, gerando login e senha no primeiro acesso.
Parágrafo Único – As permissionárias e concessionárias por ônibus eos permissionários de vans serão notificadas por e-mail a cada reclamação registrada para que acessem o sistema da OUVIDORIA do DETRO/RJ.
Art. 7° O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria por parte de qualquer permissionária e concessionária por ônibus e de permissionário de van constituirá infração administrativa com pena (multa) prevista, respectivamente, no artigo 4°, alínea 4.1 do Decreto n° 3.893/81, alterado pelo Decreto n° 45.589, de 16 de dezembro de 2016 (Código Disciplinar que acompanha o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros) e no artigo 42, alínea 1.1.4 do Decreto n° 40.872, de 01 de agosto de 2007 (Código Disciplinar do Serviço de Transporte Complementar).
Art. 8° O novo sistema da Ouvidoria começará a ser utilizado dentro de 20 (vinte) dias corridos, após a publicação desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES N° 1004, de 22 de setembro de 2010.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019
CLEBER RIBEIRO AFONSO
Presidente
