O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 66, 72, 73, 119, 129 132 de 05 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. …
XLVIII – a partir de 1°.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019).
…
Art. 491. …
§ 1° Aplica-se, também, o disposto no “caput” às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2° deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).
…
§ 3° Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) – (Conv. ICMS 72/2019).
…
Art. 593-B. …
I – …
II – …
a) …
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019).
…
Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento.
…
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. …
…
ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do “caput” do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II – com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas corno entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.09.2019.
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. …
…
ITEM 34. …
| Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
| … | … | … | … | … |
| … | … | … | … | … |
| 149 | … | 2918.19.90
2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml). (Conv. ICMS 132/2019).
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 mI) (Conv. ICMS 132/2019) |
3004.39.99/3004.90.29
(Conv. ICMS 132/2019). |
| … | … | … | … | … |
| 198 | Abatacepte (Conv. ICMS 132/2019) | 3002.10.29 | Abatacepte 125 mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
| 199 | Acetazolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 200 | Alfataliglicerase (Conv. ICMS 132/2019) | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 |
| 201 | Bevacizumabe (Conv. ICMS 132/2019) | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
| 202 | Bimatoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 |
| 203 | Brimonidina (Conv. ICMS 132/2019) | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 |
| 204 | Brinzolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 |
| 206 | Clobetasol (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) | 3003.39.99/3004.39.99 |
| Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | ||||
| 207 | Clopidogrel (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 208 | Daclatasvir (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29/3004.90.19 |
| Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | ||||
| 209 | Dorzolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00.99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 210 | Fingolimode (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
| 211 | Lanreotida (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) | 3003.39.99/3004.39.99 |
| Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) | ||||
| Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | ||||
| 212 | Latanoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.39/3004.90.29 |
| 213 | Naproxeno (Conv. ICMS 132/2019) | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 |
| Naproxeno 500mg (comprimido) | ||||
| 214 | Pilocarpina (Conv. ICMS 132/2019) | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 |
| 215 | Simeprevir (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 216 | Sofosbuvir (Conv. ICMS 132/2019) | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 217 | Travoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
| 218 | Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
| 219 | Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 |
Nota 1. …
…
Nota 3. …
I – …
…
XI – 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 1°.09.2019 (Conv. ICMS n° 132/2019).
…
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. …
…
ITEM 4. …
I – …
…
| ITEM | ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convêncio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | … | … |
| … | … | … |
| 20 | … | … |
| … | … | … |
| 20.02 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Conv. ICMS 129/2019) | … |
| … | … | … |
ITEM 5. …
I – …
…
| ITEM | ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | … | … |
| … | … | … |
| 10.3 | … | 8424.82.21 (Conv. ICMS 129/2019) |
| … | … | … |
| 13 | … | … |
| … | … | … |
| 13.3 | … | 8432.31.10 (Conv. ICMS 129/2019) 8432.39.10 |
| 19 | … | … |
| … | … | … |
| 19.2 | … | 8701.91.00 (Conv. ICMS 129/2019) 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
| … | … | … |
… “(NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I – os artigos 494-A ao 494-F do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 73/2019);
II – o parágrafo único do art. 593-B (Conv. ICMS 119/2019);
III – o Item 87 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 66/2019).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2019, exceto em relação:
I – as revogações previstas no inciso I do artigo 2° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2019;
II – as alterações dos subitens, 10.3, 13.3 e 19.2, do Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que entram em vigor a partir de 29 de julho de 2019.
III – as alterações do Item 4 do Anexo II deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
