O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.521, de 24 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 12 e 31 do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …
…
XII – o proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável (Lei n° 8.521/2019).
…
§ 2° A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária (Lei n° 8.521/2019).
…”
“Art. 31. …
§ 1° Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2° Quaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei n° 8.521/2019).
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
