O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas e jurídicas nos estabelecimentos localizados no município do Recife.
Parágrafo único. A comercialização de que trata o caput está condicionada às exigências expressas nesta Lei.
Art. 2° Para a venda de ácidos a pessoas físicas e jurídicas, deve o estabelecimento comercial exigir do comprador a sua identificação civil, ou militar, quando for o caso, bem como o comprovante de residência, para fins de controle, na compra das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas:
I – ácido clorídrico, também denominado ácido muriático;
II – ácido nítrico;
III – ácido fosfórico; e
IV – ácido sulfúrico.
Art. 3° Os estabelecimentos que comercializam ácidos deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, sendo esse obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Os dados constantes nos documentos de que trata o caput serão registrados, pelo estabelecimento, na via de nota fiscal retida, devendo o proprietário ou administrador do estabelecimento comercial garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do cliente comprador.
§ 2° Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 4° O registro de venda dos ácidos deverá ser mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de setembro de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife