O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, de natureza complementar, contábil-financeiro, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no orçamento do Estado destinado à segurança pública.
Art. 2° O FUNDESEG, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e do Sistema Estadual de Segurança Pública, fica vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP , seu órgão gestor.
Art. 3° Constituem recursos do FUNDESEG:
I – as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;
II – os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias, do FNSP;
III – os decorrentes de convênios com recursos do FNSP;
IV – as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;
V – os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
VI – quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP.
VII – os consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA e nos seus créditos adicionais;
VIII – o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de segurança pública;
IX – o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações pertinentes;
X – o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SEJUSP, Polícia Civil do Estado do Acre – PCAC e polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, dentre estes, serviços de identificação civil, periciais e de vistorias, sendo que não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de cédula de identidade;
XI – o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo orçamento do Estado ou dos municípios;
XII – contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos e entidades dos poderes da União, do Estado ou dos municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela SEJUSP, PCAC e PMAC;
XIII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou municípios.
XIV – as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
XV – os decorrentes de empréstimo;
XVI – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
XVII – a receita decorrente de leilões e alienações de bens patrimoniais dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP;
XVIII – valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos integrantes do SISP;
XIX – valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses dos órgãos integrantes do SISP;
XX – valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público dos órgãos integrantes do SISP; e
XXI – outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei.
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FUNDESEG provenientes do FNSP:
I – em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II – em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 2° Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso IV, deste artigo, seguirão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo obrigatoriamente ser destinados apenas às ações na área de segurança pública.
§ 3° É facultado ao FUNDESEG manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho gestor.
§ 4° Os recursos provenientes da União serão movimentados conforme o disposto em instrumentos de pactuação própria.
Art. 4° A gestão orçamentária e financeira do FUNDESEG compete à SEJUSP, incumbindo-lhe:
I – receber os recursos de que trata o art. 3° desta lei;
II – alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SEJUSP e dos órgãos a ela vinculados; e
III – desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, observadas as disposições das leis federais sobre o mesmo tema.
Art. 5° O saldo que se verificar anualmente das aplicações do FUNDESEG será integralmente transferido para o exercício seguinte.
Art. 6° Os recursos do FUNDESEG contemplam a SEJUSP, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do plano estadual de segurança pública, sendo destinados a:
I – construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, de perícia e de corpos de bombeiros militares, bem como de outros órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública que lhes prestem apoio ou suporte operacional na execução de atividades finalísticas;
II – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III – tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV – inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V – custeio de cursos, treinamentos e capacitações de profissionais da segurança pública;
VI – integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VII – custeio de atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade, bem como programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária;
VIII – serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
IX – premiação pecuniária por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato próprio;
X – premiação pecuniária por apreensão de armas de fogo, acessórios e munição aos servidores integrantes da estrutura da segurança pública;
XI – programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública; e
XII – aquisição de bens, serviços ou outras despesas imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública.
Parágrafo único. O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta lei, correm por conta de recursos do FUNDESEG.
Art. 7° Fica vedado o contingenciamento de recursos do FUNDESEG em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salva guarda urgente da vida e do patrimônio dos cidadãos.
Art. 8° Os recursos financeiros de que trata o art. 3° serão depositados obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG.
§ 1° As contas em nome do FUNDESEG, de que trata o caput deste artigo, serão abertas pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável pela gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
§ 2° A instituição bancária responsável pelas contas do FUNDESEG fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 3° Os recursos do FUNDESEG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.
Art. 9° O FUNDESEG será gerido pela SEJUSP, sendo administrado através de um conselho gestor, composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
a) o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
b) o diretor administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
c) secretário de Estado da Casa Civil;
d) secretário de Estado da Fazenda;
e) secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
f) comandante geral da Polícia Militar;
g) diretor-geral da Polícia Civil;
h) comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
i) Controlador Geral do Estado.
§ 1° O secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e os membros indicados no caput deste artigo, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.
§ 2° As deliberações do conselho gestor do FUNDESEG serão tomadas por maioria simples (ou relativa), tendo o seu presidente o voto de qualidade.
§ 3° Os integrantes do conselho e seus respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.
Art. 10 Compete ao conselho gestor do FUNDESEG:
I – aprovar a programação orçamentária e financeira;
II – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNDESEG às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III – analisar os projetos recebidos, visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do plano estadual de segurança pública;
IV – fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNDESEG, destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade; e
V – aprovar o regimento interno do FUNDESEG a ser elaborado pela secretaria executiva com prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1° Caberá ao conselho gestor a aprovação da proposta orçamentária anual relativa ao FUNDESEG a ser encaminhada a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, devendo a mesma obedecer as metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no plano estadual da área de segurança pública, as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a metodologia e normas emanadas do órgão de planejamento e gestão do Estado.
§ 2° O plano de Aplicação do FUNDESEG será elaborado pelo conselho gestor, com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela administração pública estadual para programação da execução orçamentária, devendo o mesmo ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 11 O conselho gestor contará com uma secretaria executiva, cujo titular será designado por ato do secretário de Justiça e Segurança Pública, a quem incumbe:
I – elaborar proposta orçamentária e financeira anual relativa ao FUNDESEG;
II – dar execução às deliberações do colegiado;
III – acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do fundo;
IV – analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações, a serem executadas com recursos do fundo; V – realizar interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;
VI – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; e
VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo.
Art. 12 O FUNDESEG terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado, e obedecerá às normas da administração financeira estadual.
§ 1° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2° As prestações de contas do FUNDESEG integrarão a prestação de contas da SEJUSP.
Art. 13 A aplicação dos recursos do FUNDESEG será realizada por meio de dotação consignada na LOA, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao órgão central do sistema estadual de planejamento, obedecendo às normas e instrumentos utilizados na administração pública estadual, devendo ser observadas eventuais peculiaridades estabelecidas na legislação federal pertinente.
Art. 14 Considerando a origem das fontes de recurso, a operacionalização e prestação de contas do FUNDESEG deverão, no que couber, observar o disposto nas normas do FNSP.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 15 A taxa de segurança pública, instituída pela Lei n° 007, de 30 de dezembro de 1982, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SEJUSP, PCAC e da PMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da tabela específica para os serviços de fiscalização e segurança pública de que trata a Lei Complementar n° 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.
Art. 16 A taxa de segurança pública será utilizada como recurso integrante do FUNDESEG, de que trata esta lei, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico profissional da SEJUSP , PCAC e PMAC.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 17 São isentos da taxa de segurança pública os atos e documentos relativos:
I – as finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – à vida funcional dos servidores do Estado; e
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, da educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IV – aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V – à situação de residência de pensionista da União, Estado ou município, para fins previdenciários;
VI – às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;
VII – aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e
VIII – aos interesses da União, Estado, município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, salvo na hipótese de repasse de recursos em face de convênios firmados entre estes entes e as instituições integrantes do SISP , para fins de serviços de segurança. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 18 A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.
§ 1° Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.
§ 2° A classificação das casas e estabelecimentos previstos nas tabelas anexas à Lei Complementar n° 7 de 1982, será feita através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP, e terá por base as características locais ou regionais.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Art. 19 Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços constantes da tabela específica para os serviços de fiscalização e segurança pública de que trata a Lei Complementar n° 56, de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Art. 20 A taxa de segurança pública será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados, por meio de documento de arrecadação estadual.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 21 A taxa de segurança pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito; e
II – na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e
b) quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da licença anterior.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Art. 22. A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem à SEJUSP, PCAC, PMAC, CBMAC, servidores e autoridades administrativas vinculados ao SISP/AC, na forma definida em regulamento.
SEÇÃO VIII
Das penalidades, juros de mora e correção monetária
Art. 23 A falta de pagamento da taxa de segurança pública assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e
e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
II – havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a cinqüenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias a contar da data do recebimento da notificação;
b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao conselho de contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e
c) noventa por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do recebimento de notificação, quando revel o notificado.
§ 1° Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2° As multas previstas neste artigo denominam-se:
I – de mora, nas hipóteses do inciso I; e
II – de revalidação, nas hipóteses do inciso II.
§ 3° Comprovada a falta de pagamento da taxa de segurança prevista na presente lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente, com juros de mora, ao patamar de um por cento ao mês, e correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação Custódia – SELIC.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 24 Os ativos financeiros e patrimoniais que compunham o fundo a que se refere a Lei n° 3.214, de 29 de dezembro de 2016, ficam transferidos para o fundo de que trata esta lei.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Fica revogada a Lei n° 3.214, de 2016.
Rio Branco Acre, 29 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
