O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5104 – Fica acrescentada a seguinte expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:
| “ROT ST Combustíveis | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis” |
ALTERAÇÃO N° 5105 – Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IX, com a seguinte redação:
“Subseção IX
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis – ROT ST Combustíveis
Art. 143-A – Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis – ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-Aa 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:
| Item | Mercadoria | NBM/SH-NCM | CEST |
| I | álcool etílico hidratado combustível | 2207.10.90 | 06.001.01 |
| II | gasolina automotiva C, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.01 |
| III | gasolina automotiva C premium | 2710.12.59 | 06.002.03 |
| IV | óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.01 |
| V | óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.05 |
| VI | gás natural gasoso | 2711.21.00 | 06.013.00 |
§1° – Navigênciado ROT ST Com bustíveis:
a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
b) o contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis:
1 – não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;
2 – deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 – deverá participar do “Programa de Fidelidade NFG – Varejo de Combustíveis”, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2° – A implementação do ROT ST Combustíveis fica condicionada:
a) à prévia manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:
1 – a solicitação de implementação do ROT ST Com bustíveis;
2 – a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 – o compromisso de divulgar o “Programa de Fidelidade NFG-Varejo de Combustíveis”;
b) à formalização de adesão, até 30 de novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3 o ;
c) à confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.
NOTA – No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.
§ 3° – Após o cumprimento da condicionante prevista na alínea “a” do § 2 o , o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao deferimento da opção pela Receita Estadual.
NOTA 01 – A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no “caput”.
NOTA 02 – No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea “b” do § 1 o ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do § 5 o .
NOTA 03 – Após o deferimento da opção, o contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária conforme previsto nos arte. 25-Aa 25-C, somente poderá ocorrer no 1 o dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5°e6°.
§ 4° – Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-Ae detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:
a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado.
§ 5° – O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea “b” do § 1 o ou no Termo de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.
NOTA – Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arte. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.
§ 6° – O ROT ST Combustíveis poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
NOTA – Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas.”
Art. 2° – Com fundamento no art. 36-A e no § 5 o do art. 37 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5106 – Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentado o art. 25-D, com a seguinte redação:
“Art. 25-D – Apartir de 1° de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que não puder restitulr-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1° – A cedência prevista neste artigo fica condicionada:
a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
1 – estejam em dia com o pagamento do imposto;
2 – não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;
b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinándo-se à condição resolutoria de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.
§ 2° – O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutoria eventualmente realizada.
NOTA – Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.
§ 3°- É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valora restituir recebido em cedência de outro contribuinte.”
Art. 3° – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5107 – No Livro II, é dada nova redação ao § 3° do art. 26-C, conforme segue:
“§ 3°-ANFC-e deverá contero nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:
a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;
NOTA – Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.
b) a partir de 1 o de janeiro de 2020, de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A”
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 5107, a partir de 1°de janeiro de 2020, e quanto à alteração n° 5106, a partir de 1°de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VÍVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
