O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigadas as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual proveniente de fidelidade quando comprovado que o consumidor perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.
Art. 2° Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.
§ 1° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa diária correspondente a um salário mínimo direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 2° Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
