O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares confeccionados em Sistema de Leitura Braille, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo Único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões:
I – de nascimento;
II – de casamento; e
III – de óbito.
Art. 2° Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de Registro Civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do Serviço.
Art. 3° Fica proibido o acréscimo do valor cobrados pelos cartórios de Registro Civil, para a emissão das certidões referidas nesta lei.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o descumprimento desta lei através de decreto.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
