O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2° As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
Art. 3° As despesas, com a inclusão do tipo sanguíneo e o fator RH, correrá por conta dos discentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
