O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termo do Art. 84, inciso V, VII, XXI, da Constituição estadual; de acordo de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, 28 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 82 da Lei n° 3.796 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
DECRETA
Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração.
“CAPITULO XXXII
DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTOS DE PETRÓLEO EM SERGIPE, INDEPENDENTES OU CONSORCIADO ENTRE SI.
616-Z-K. As remessa internas de petróleo bruto efetuadas por produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, destinadas a beneficiamento por unidade de tratamento ou diretamente para o terminal aquaviário de Aracaju, poderão ser acobertadas por um documento, denominada Nota de Controle de Movimentação Interna – NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, Hipótese em que não será exigido seu registro nos livros fiscais.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se inclusive as operações cujo transporte seja de responsabilidade do titular da unidade de tratamento.
Art. 616-Z-L. …
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§ 2° …………………………..
I – A remessa para a industrialização – CFOP 5.901, quando destinadas ao titular da unidade de tratamento
II – remessa para armazenamento – CFOP 5.905 quando destinados ao terminal aquaviário de Aracaju
§ 3° A unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado deve emitir os seguintes documentos:
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Art. 616-Z-M Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consociados entre si, deve emitir até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5,905, no terminal aquaviário de Aracaju, relativo ao produto que trata a alinea “c” do inciso III do § 3° do art. 616-Z-L deste Regulamento.
616-Z-N. O responsável pelo terminal aquaviário de Aracaju deve emitir:
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ART. 616-Z-O. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda para o destinário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2° do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.
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(NR)
Art. 2° No Decreto n° 40.364, de 26 de abril de 2019, publicado no DOE n°28.177, de 28 de abril de 2019, na redação dada à alinea “d” da Nota 1 do Item 4 do Anexo II, onde se lê ‘… 4,4% (quatro inteiro e quatro décimos por cento)…” leia-se,… “d) 4,8% (quatro inteiro e oito décimos por cento)…”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 04 e julho de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
