O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910-R, de 31/10/2001, e suas alterações; e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e estabelece as regras para o exercício da competência comum relativas ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução Consema n° 002/2016 e suas alterações, que estabelece a listagem das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local no Estado do Espírito Santo, em especial seu Anexo III, que discrimina as tipologias que, no âmbito estadual, competem ao Idaf;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para os processos de licenciamento ambiental de atividades de impacto local que ainda tramitam no Idaf, mas estão instaladas em municípios habilitados a exercer o licenciamento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que realizam atividades consideradas de impacto ambiental local, em conformidade com o inciso XIV, alínea “a”, do art. 9° da Lei Complementar n° 140/2011.
Art. 2° Não estando o município habilitado para o exercício do licenciamento ambiental, o Idaf deverá continuar a desempenhar as ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental das atividades de impacto local, em caráter supletivo, até a habilitação do ente municipal.
Parágrafo único. A oficialização da habilitação do município para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, bem como a exata data de habilitação, se dá por publicação em diário oficial.
Art. 3° O Idaf não receberá requerimentos de licenciamento ou de autorização ambiental de atividades de impacto local quando localizadas em municípios habilitados a exercer o licenciamento ambiental.
§ 1° O procedimento previsto no caput é aplicável também às atividades consideradas de impacto local inseridas em Área de Preservação Permanente (APP).
§ 2° Não são consideradas como de impacto ambiental local as atividades enquadradas nos incisos I a VI do art. 2° da Resolução Consema n° 002/2016.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL QUE FICARÃO SOB TUTELA DO IDAF
Art. 4° Caberá ao Idaf o acompanhamento dos processos envolvendo atividades de impacto local localizadas em municípios habilitados a exercerem o licenciamento ambiental nos seguintes casos:
I – quando o requerimento de licença ou renovação de licença tiver sido protocolado antes da data em que o município se tornou habilitado a exercer o licenciamento ambiental;
II – quando constar no processo licença válida emitida pelo Idaf, a quem caberá o acompanhamento das condicionantes estabelecidas;
III – quando constar no processo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado com o Idaf, a quem caberá o acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo até o fim de sua vigência.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I será considerada a data de publicação em diário oficial ou de outro ato formal que ateste a aptidão municipal ao exercício do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL QUE DEVERÃO SER TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS HABILITADOS A EXERCEREM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5° Cabe às Gerências Locais e aos Postos de Atendimento do Idaf a transferência dos processos relativos a atividades de impacto local para os municípios habilitados a exercerem o licenciamento ambiental nos seguintes casos:
I – quando o requerimento de licença tiver sido protocolado indevidamente no Idaf após a data de habilitação do município;
II – quando o interessado manifestar intenção de renovar licença ambiental emitida pelo Idaf junto ao ente municipal competente, devendo a manifestação ser feita através de requerimento próprio, intitulado “Requerimento de Renovação de Licença Ambiental de Atividades de Impacto Local Instaladas em Municípios Licenciadores”, o qual deve vir acompanhado de relatório de cumprimento de condicionantes;
III – quando o processo possuir licença ambiental vencida, resguardado o disposto no inciso I do art. 4° desta Instrução Normativa;
IV – quando a atividade passar por alteração cadastral que implique mudança do responsável legal ou ampliação do empreendimento, excetuando-se, nesse último caso, a ampliação que faça com que a atividade deixe de ser considerada como sendo de impacto local;
V – quando o processo for solicitado formalmente pelo município, a qualquer momento, independentemente do disposto no art. 4° da presente instrução normativa, cabendo ao ente municipal o acompanhamento das condicionantes, caso a atividade possua licença ambiental em vigor.
§ 1° O envio de processos em qualquer situação deve ocorrer somente após comunicação de transferência ao responsável pela atividade, por meio de ofício, devendo uma via reconhecida pelo mesmo ser anexada ao processo de licenciamento a ser transferido.
§ 2° Todo processo de licenciamento a ser transferido deve, previamente, ser cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP) e, se for o caso, ter os documentos relativos ao Certificado de Registro de Atividade Florestal (CRAF) copiados para, assim, compor um novo processo exclusivo de registro de atividade florestal que deverá permanecer no Idaf.
§ 3° A transferência do processo ao município deve ser formalizada por ofício, ressaltando a necessidade do ente municipal exigir, como condicionante da licença a ser emitida, apresentação do Certificado de Registro de Atividade Florestal (CRAF) emitido pelo Idaf, quando a atividade beneficie, consuma, transforme, utilize ou comercialize, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL A SEREM ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE NO IDAF
Art. 6° Cabe o arquivamento definitivo dos processos de atividades consideradas de impacto local instaladas em municípios habilitados a exercerem o licenciamento ambiental nos seguintes casos:
I – Quando for apresentada pelo interessado cópia do requerimento de licenciamento ambiental junto ao ente municipal.
II – Quando o interessado der causa ao indeferimento do requerimento de licença ambiental ao permanecer inerte por período igual ou superior a 120 dias após notificação ou ofício de pendência emitido pelo Idaf, devendo, para tanto, existir documento anexo ao processo que comprove a ciência do mesmo.
III – Nos casos previstos no art. 14. da presente Instrução Normativa.
§ 1° Caso o processo de licenciamento possua requerimento de CRAF adicionado, faz-se necessário o encerramento do requerimento de licenciamento no Simlam a fim de que o processo passe a tramitar unicamente com a finalidade de registro de atividade florestal.
§ 2° Nos casos previstos no Inciso II e III o Idaf deve oficiar o interessado pela atividade sobre o arquivamento definitivo do processo, a quem cabe a responsabilidade pela continuidade do licenciamento ambiental junto ao município competente.
§ 3° O Idaf deve oficiar ao município sobre os processos a serem arquivados, devendo o ente municipal tomar as medidas subsequentes para o acompanhamento e a regularização das atividades.
§ 4° Cabe ao Idaf avaliar a pertinência do embargo ou interdição da atividade quando do arquivamento definitivo do processo de licenciamento ambiental, em concordância com o art. 11. desta instrução normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPENSAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
Art. 7° As declarações de dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto local, formalizadas no Idaf, perderão seus efeitos 02 anos após a habilitação do município ao licenciamento ambiental.
§ 1° Caberá ao empreendedor dessas atividades buscar a regularização junto ao ente municipal licenciador.
§ 2° O Idaf encaminhará cópia das dispensas de licenciamento ambiental para os municípios habilitados a exercer o licenciamento, a fim de que tomem ciência das atividades e atuem na regularização das mesmas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A emissão de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) pelo Idaf não impede a emissão da licença subsequente pelo ente municipal competente.
Art. 9° Caberá restituição de taxa de licenciamento, nos moldes do Decreto N° 3855-R, de 11/09/2015, quando o processo de licenciamento for transferido ao município ou arquivado definitivamente no Idaf sem que tenha ocorrido a emissão ou indeferimento da licença ambiental requerida.
Art. 10. Cabe ao Idaf julgar se o eventual não atendimento a uma condicionante constitui impedimento ao arquivamento ou transferência de processo.
Art. 11. O Idaf atuará na fiscalização compartilhada das atividades de impacto local instaladas em municípios licenciadores, nos moldes do art. 17. da Lei Complementar n° 140/2011.
§ 1° Sendo constatada infração ambiental relacionada a atividades de competência municipal sem que fique caracterizada, no entanto, iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Idaf deve oficiar o ente licenciador para que o mesmo tome as medidas cabíveis.
§ 2° Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Idaf, ao constatar, deve determinar medidas para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente o órgão competente para que este tome as demais providências cabíveis aplicadas ao caso.
Art. 12. Processos de fiscalização relativos a infrações autuadas pelo Idaf seguirão seus trâmites regulares, mesmo quando se tratar de atividade de impacto local instalada em município habilitado para o exercício do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. No caso de embargo ou interdição motivada por instalação ou operação não licenciada, fica o interessado responsável por apresentar cópia da licença ambiental emitida pelo ente municipal, com vistas ao desembargo ou a desinterdição da atividade.
Art. 13. Eventuais indícios de irregularidades ou denúncias relacionadas à gestão ambiental municipal devem ser direcionadas ao Consema ou ao Ministério Público para adoção de medidas cabíveis.
Art. 14. O disposto no art. 5° desta instrução normativa não se aplica aos municípios que se manifestarem oficialmente contrários ao recebimento de processos de licenciamento de atividades de impacto local oriundos do Idaf, cabendo, nesses casos, o arquivamento dos mesmos em consonância com o art. 6° da presente instrução.
Parágrafo único. A manifestação do município estende-se a todos os processos de atividades de impacto local, e não a processos individualizados.
Art. 15. Solicitações por parte do ente municipal de delegação de competência, nos termos do art. 5° da Lei Complementar n° 140/2011, e solicitações de ações subsidiárias, nos termos do art. 16. da Lei Complementar n° 140/2011, devem ser encaminhadas à Subgerência de Licenciamento Ambiental do Idaf para análise e posicionamento.
Art. 16. Demais questões não tratadas nesta Instrução Normativa devem ser dirimidas diretamente na Subgerência de Licenciamento Ambiental do Idaf.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vitória/ES, 06 de junho de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
