O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reduzidos em noventa por cento os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data prevista no Convênio ICMS n° 79/18, desde que o saldo remanescente seja pago em parcela única no prazo fixado em Decreto do Poder Executivo, observado o prazo final estipulado no Convênio ICMS n° 79/18.
§ 1° O benefício de que trata o caput não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de setenta por cento.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada, ainda, à regularização dos demais débitos do ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pelo interessado.
§ 3° Até cinquenta por cento do valor a ser pago nos termos do caput poderá ser objeto de encontro de contas na forma da legislação estadual.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 3.427, de 21 de novembro de 2018.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
