O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2° Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
§ 1° A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e
II – que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
§ 2° Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
