O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e considerando as disposições da Lei n° 11.014, de 24 de abril de 2019,
DECRETA
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 01 (um) ano, contado do início da vigência da Lei n° 11.014, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a proibição de utilização de canudos produzidos em material plástico, nos estabelecimentos comerciais e afins, e dá outras providências, para adaptação ao disposto na referida norma.
Art. 2° A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 11.014, de 24 de abril de 2019.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo dar-se-á após 01 (um) ano, contado do início da vigência da Lei n° 11.014, de 24 de abril de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil