O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular o disposto no inciso XV, do art. 150, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de dispor sobre as hipóteses de monitoramento fiscal para identificação de irregularidades determinantes da suspensão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
RESOLVE
Art. 1° Será suspensa a inscrição, imediatamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa submetida ao monitoramento fiscal que apresentar saída de mercadoria, ou prestação de serviço sujeita ao ICMS superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas.
§ 1° A inscrição das empresas optantes do Simples Nacional somente serão suspensas do Cadastro de Contribuintes do ICMS quando, nas mesmas hipóteses, apresentarem pagamento inferior a 1%.
§ 2° O monitoramento de que trata o caput deste artigo será realizado diariamente pelo Sistema Informatizado da SEFA, que fará a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2° A reativação da inscrição suspensa dar-se-á em observância ao disposto no inciso IV, do art. 162, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2019.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
