O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6° da Lei n° 11.301, de 13 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 37:
“Art. 37. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.”;
b) art. 39:
“Art. 39. Para efeitos do disposto no art. 38 deste Regulamento, Ato do Poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração.”;
c) art. 41:
“Art. 41. Deverá ser aplicada multa por infração sobre o valor do imposto lançado no percentual de 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:
I – falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;
II – uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos neste Regulamento;
III – quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4° deste Regulamento;
IV – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência.”;
d) art. 45:
“Art. 45. O Processo Administrativo Tributário contencioso referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração e será instaurado com a interposição de impugnação ou manifestação tempestiva do sujeito passivo, na forma da legislação.”;
e) art. 47:
“Art. 47. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:
I – o imposto exigido conforme o art. 36 deste Regulamento, não recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, depois de esgotado o prazo de vencimento estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita;
II – o débito lançado mediante Auto de Infração:
a) não contestado tempestivamente;
b) definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.”;
II – acrescido do art. 45-A, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. O processo de parcelamento, restituição, reconhecimento da não incidência ou concessão da isenção do IPVA, inclusive o decorrente de lançamento constituído por intermédio de Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado em sua totalidade, assegurado o direito de agravo, deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário não contencioso.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 14 de março de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de abril de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
