O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o art. 2° da Lei n° 11.301, de 13 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15-A do Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
I – na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1° do art. 3° deste Decreto;
II – no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do parágrafo 1° do art. 3° deste Decreto;
III – na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.”.
Art. 2° Tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, para benefícios concedidos pela Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo, a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei n° 11.301, de 13 de março de 2019, no Diário Ofi cial do Estado.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto, no período de 14 de março de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de abril de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
