CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 56 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), de 04 de dezembro de 2007, que regulamenta os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;
CONSIDERANDO a Norma Interna n° 01 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), de 12 de janeiro de 2010, que descreve o procedimento operacional padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal, emissão de CIS-E e credenciamento de médicos veterinários não vinculados à administração pública;
CONSIDERANDO a Portaria n° 03-R da Secretaria Estadual de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag), de 24 de janeiro de 2018, que formaliza a adesão do estado do Espírito Santo ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e disciplina o trânsito de aves e de cama de aviário no estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o número expressivo de aves de postura alojadas em algumas regiões no estado do Espírito Santo e a necessidade de diferenciar os procedimentos adotados em relação ao esterco produzido;
CONSIDERANDO a necessidade de controle das instalações das esterqueiras instaladas anteriormente a esta portaria e a importância de regulamentação de procedimentos relacionados à produção, ao transporte, ao tratamento, à destinação e a fiscalização do esterco;
CONSIDERANDO que a instalação inadequada das esterqueiras pode representar veículo de disseminação de doenças, podendo prejudicar a produção avícola; e
CONSIDERANDO o risco da transmissão de doenças das aves para o homem através das fezes desses animais.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos relacionados à produção, ao tratamento, ao transporte, à destinação e à fiscalização de esterco de aves de produção.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta norma serão adotadas as seguintes definições:
I – Esterqueira: local reservado exclusivamente para depositar o esterco procedente de núcleo avícola, onde será realizado o tratamento conforme legislação vigente.
II – Esterco: resíduo da avicultura de postura composto por fezes, urina, penas, resto de ração e, eventualmente, compostos vegetais.
III – Lavagem: ato ou efeito de lavar utilizando água, de forma que ocorra a remoção de substâncias orgânicas indesejáveis.
IV – Desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos.
V – Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfície das instalações, dos equipamentos e dos utensílios.
VI – Núcleo avícola: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e ser isolados de outras atividades de produção, inclusive avícola, por meio de barreiras físicas naturais ou artificias.
VII – Responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe competente, a quem cabe a execução das atividades no estabelecimento processador.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DAS ESTERQUEIRAS
Art. 3° As esterqueiras preexistente e localizadas fora do núcleo avícola, que recebem esterco de outras propriedades para tratamento, deverão se regularizar no período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta portaria.
Art. 4° Para fins de cadastro, o proprietário do estabelecimento deve entregar no escritório do Idaf em Santa Maria de Jetibá os seguintes documentos:
I – Requerimento de solicitação de instalação de esterqueira, conforme modelo disponível no site do Idaf.
II – Dados de existência legal de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de CNPJ;
b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas;
c) comprovante de titularidade da terra; e
d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria.
III – Dados de existência legal de pessoa física:
a) cópia do CPF;
b) cópia do cadastro no Incra ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;
c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural; e
d) comprovante de titularidade da terra.
IV – Declaração do médico-veterinário responsável pelas medidas sanitárias do estabelecimento, conforme modelo disponível no site do Idaf.
V – Formulário para cadastro de esterqueiras, conforme modelo disponível no site do Idaf, preenchido pelo requerente.
Art. 5° Toda alteração cadastral deve ser informada no prazo de até 30 dias, mediante apresentação do Formulário para Cadastro de Esterqueiras, conforme modelo disponível no site do Idaf.
Art. 6° Toda alteração estrutural ou ampliação da esterqueira deve ser previamente aprovada pelo Idaf.
Art. 7° Estabelecimentos avícolas comerciais registrados com esterqueira no interior de seu núcleo não poderão receber esterco de outros estabelecimentos.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES
Art. 8° A esterqueira deve possuir cerca de isolamento ao redor da mesma, com no mínimo 1 metro de altura, de forma a evitar a entrada de animais e pessoas alheias ao processo.
Parágrafo único. As barreiras naturais que impeçam a entrada de pessoas e animais serão consideradas para efeitos de isolamento.
Art. 9° Deve haver portão para acesso de veículos às esterqueiras, além de registro de controle de fluxo de trânsito (tanto de pessoas quanto de veículos).
Art. 10. São vedados o trânsito e a presença de animais domésticos e de outras espécies na área onde está localizada a esterqueira.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 11. Os veículos destinados ao transporte de esterco para tratamento nas esterqueiras cadastradas devem atender às seguintes condições:
I – Ser cadastrado no Idaf, conforme formulário próprio, disponibilizado no site do Idaf;
II – Ser utilizado exclusivamente para esta finalidade;
III – Obedecer a capacidade máxima de transporte. A carga não poderá extravasar durante o trajeto, exalar odores, ficar exposta ao ambiente, nem mesmo ter possíveis interferências físicas;
IV – Ser dotados de estruturas mecânicas ou hidráulicas capazes de facilitar o carregamento e descarregamento da carga.
Art. 12. As rotas por onde passarão o esterco para tratamento serão predefinidas e aprovadas pelo Idaf para autorização do trânsito.
Parágrafo único. O transporte será realizado de uma única origem para a esterqueira, ficando proibido acessar outras propriedades e complementar a carga durante o trajeto.
Art. 13. O transporte deve ser realizado no menor tempo possível, evitando paradas, não sendo permitido o desvio de rota previamente definida.
Art. 14. O transportador não poderá destinar a carga para local diferente daquele preestabelecido, exceto quando autorizado previamente pelo Idaf.
Art. 15. O transporte da origem para o local de tratamento deve ser realizado com a Guia de Transporte de Esterco para Tratamento, conforme modelo disponível no site do Idaf, que deverá acompanhar a carga durante todo o trajeto.
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS CAMINHÕES
Art. 16. A área disponibilizada para a esterqueira deve contemplar local de lavagem e desinfecção de caminhões.
Art. 17. O estabelecimento deve elaborar e executar programa operacional padrão de limpeza e desinfecção periódica para os veículos de transporte de esterco.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deste artigo deverão ser realizados sempre que o esterco não tratado for descarregado do caminhão.
CAPITULO VI
DO TRATAMENTO DO ESTERCO
Art. 18. O esterco deve ser tratado por métodos físicos ou químicos em que o material seja submetido a temperatura superior a 70°C por tempo não inferior a 10 (dez) segundos, ou que seja submetido a processo de fermentação, extrusão, dessecação, peletização, alcalinização ou acidificação.
Parágrafo único. Outros tratamentos poderão ser utilizados desde que previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 19. Nos casos positivos para salmonela, o tratamento deverá ser realizado na própria propriedade e conforme legislação específica.
Art. 20. Quando a esterqueira estiver em local fora do núcleo de produção, poderá ser tratado esterco de mais de uma espécie.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DA GUIA DE TRANSPORTE DE ESTERCO PARA TRATAMENTO
Art. 21. O médico veterinário responsável técnico de estabelecimentos avícolas comerciais solicitará, ao Idaf, autorização para emissão da Guia de Transporte de Esterco para Tratamento, conforme modelo disponível no site do Idaf.
Parágrafo único. O profissional poderá submeter-se a treinamento, promovidos pelo Idaf, ficando obrigado a atender às convocações do Instituto e enviar relatórios mensais sobre os documentos de trânsito de esterco não tratado emitidos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 22. O médico veterinário que atrasar ou não enviar as documentações previstas nesta portaria, por dois meses consecutivos ou intercalados, poderá ter sua autorização suspensa pelo prazo de 60 dias para emissão da Guia de Transporte de Esterco para Tratamento.
Parágrafo único. Uma reincidência no disposto acima acarretará a perda da autorização do médico veterinário responsável técnico para a emissão da Guia de Transporte de Esterco para Tratamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O dispositivo presente nesta Portaria não exime o estabelecimento do cumprimento de legislação ambiental específica e demais legislações pertinentes à atividade.
Art. 24. Estabelecimentos avícolas comerciais a serem instalados após a publicação desta portaria devem contemplar a produção avícola, a esterqueira e a composteira na mesma propriedade.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente