O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que nos termos autorizados pela Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, dispõe acerca da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, e das respectivas restituições;
CONSIDERANDO o CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO – SE/CONFAZ n° 17/2018, mediante o qual o Secretário Executivo do CONFAZ certificou que o Estado do Maranhão efetuou o depósito de atos normativos e concessivos de benefícios fiscais, e correspondente documentação probatória, no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Medida Provisória do Estado do Maranhão n° 288, de 18 de dezembro de 2018, que trata da reinstituição de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, incentivos e isenções destinados ao investimento em infraestrutura portuária,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 21 do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de concluir a implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão, denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
