O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 143/18, de 19 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel – B100 inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP N° 671/2018 – Convênio ICMS 143/18, efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Art. 2° Para fins do ressarcimento de que trata este Decreto, os contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados no artigo 1° deverão:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) dados da Nota Fiscal Eletrônica que tenha acobertado as operações, tais como: número, série, data de emissão; CNPJ, Razão Social e Unidade Federada do emitente; CNPJ, Razão Social e Unidade Federada do destinatário; chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – protocolar a planilha indicada no inciso I, juntamente ao requerimento de ressarcimento na Unidade Federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;
III – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis; e
IV – estar em situação que possa ser emitida Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa na Unidade Federada que autorizará o ressarcimento.
Art. 3° O Poder Executivo ao autorizar o ressarcimento se manifestará no prazo de 30 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentará e abrirá prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
Art. 4° O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada do remetente.
Art. 5° Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel – B100 inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP N° 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de fevereiro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
