O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de pia adaptada às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, segundo as normas técnicas da ABNT, nos estabelecimentos comerciais (Shoppings, Galerias, Hipermercados e Congêneres) que contenham praça de alimentação.
§ 1° Para fins desta Lei, entende-se como praça de alimentação o local destinado à comercialização e ao consumo de alimentos e bebidas.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar a pia adaptada, equipada com sabonete líquido e papel toalha para higienização dos usuários, em local visível e de fácil acesso.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação da pia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria dos estabelecimentos comerciais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de janeiro de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
