O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O valor limite, para o exercício de 2019, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o § 2° do art. 1° e o § 1° do art. 3°da Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:
I – R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;
II – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para os créditos fiscais que tenham sido homologados ou requeridos sob a vigência da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ expedirá os demais atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda