O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Ofício GSF n° 943/2018, de 07 de dezembro de 2018, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.007140/18-40;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 93:
“Art. 93. O Microempreendedor individual – MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la:” (NR)
II – o caput do art. 103:
“Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.” (NR)
III – a alínea “b”, do inciso IV, do art. 186:
“Art. 186. …..
………………..
IV – …………..
………………..
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o Microempreendedor individual – MEI, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la;” (NR)
IV – o inciso IV, do art. 240-A:
“Art. 240-A. …..
IV – Microempreendedor Individual – MEI, na forma definida no art. 966 da Lei n° 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);” (NR)
V – o § 8°, do art. 561:
“Art. 561. …..
…..
§ 8° A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6° deste artigo encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2020, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o parágrafo único ao art. 566-D:
“Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a alterar, em ato próprio, o prazo de envio fixado no caput, para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, observado o disposto no art. 734, § 6° deste regulamento.” (NR)
II – o § 6° ao art. 734:
“§ 6° O Secretário da Fazenda fica autorizado a dispensar, em ato próprio, a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, desde que observadas as disposições contidas nos artigos 559 a 566-L deste Regulamento, referentes a instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
