O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica acrescentado ao Decreto n° 19.140, de 29 de outubro de 2002, o artigo 78-A, com a seguinte redação:
“Art. 78-A Fica dispensada a cessação de uso de equipamento ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de venda a Consumidor, em razão da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o contribuinte é responsável pela guarda, conservação e apresentação ao Fisco Estadual, quando solicitado, do equipamento lacrado, bem como do seu respectivo dispositivo de armazenamento de dados, contendo os documentos por ele emitidos, no prazo decadencial.
§ 2° Na cessação de uso de equipamento ECF, fica dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
