O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – lCMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado do Piauí relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O Anexo Único abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado do Piauí que vigoram na data de publicação deste Decreto e que foram:
I – publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 8 de agosto de 2017;
II – modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação deste Decreto, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1° dacláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
