O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 5° As restrições previstas no § 3° deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197 o da Independência e 130 o da República.
RODRIGO MAIA
TORQUATO JARDIM
