O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XIIdo § 2° do art. 155 da Constituição Federal, na forma do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo:
I – aplicam-se também aos benefícios fiscais relacionados no art. 2°, fruídos no período de 8 de agosto de 2017 até a data da entrada em vigor desta lei; e
II – retroagem à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
Art. 2° Com base nos arts. 1°, inciso II, e 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 160, de 2017 e na cláusula nona e décima doConvênio ICMS n° 190/17, ficam reinstituídos os seguintes atos normativos estaduais:
I – referentes a benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte, cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032:
a) Lei n° 1.215, de 28 de novembro de 1996;
b) Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei n° 2.956, de 10 de abril de 2015;
c) Lei n° 2.445, de 8 de agosto de 2011;
d) Lei Complementar n° 272, de 30 de dezembro de 2013, em relação ao seu art. 10, que acrescenta o inciso VI ao art. 18, daLei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997;
e) Decreto n° 789, de 11 de junho de 1999, alterado pelo Decreto n° 11.923, de 8 de abril de 2005;
f) Decreto n° 1.976, de 7 de abril de 2000;
g) Decreto n° 4.196, de 1° de outubro de 2001;
h) Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto n° 15.512, de 14 de dezembro de 2006; Decreto n° 3.288, de 28 de julho de 2008; Decreto n° 2.585, de 13 de setembro de 2011; Decreto n° 3.861, de 12 de fevereiro de 2009; Decreto n° 1.211, de 4 de março de 2011; Decreto n° 2.452, de 19 de agosto de 2011; Decreto n° 3.011, de 22 de julho de 2015e Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016;
i) Decreto n° 12.997, de 29 de setembro de 2005; e
j) Decreto n° 6.221, de 29 de março de 2017, em relação ao art. 1°, na parte que altera o art. 97-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
II – referentes a benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022:
a) Lei n° 1.215, de 28 de novembro de 1996;
b) Lei Complementar n° 269, de 27 de dezembro de 2013, em relação ao art. 1°, que altera a alínea “a” do inciso V da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997;
c) Decreto n° 927, de 9 de dezembro de 1996;
d) Decreto n° 1.760, de 29 de abril de 2011, em relação ao art. 1°, que acrescenta o art. 96-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
e) Decreto n° 2.716, de 11 de junho de 2015, em relação ao art. 1°, na parte que acrescenta a alínea “d” ao inciso IV e altera oinciso VI do art. 93 e na que acrescenta o art. 184-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
f) Portaria n° 334, de 25 de novembro de 2005; e
g) Portaria n° 285, de 10 de agosto de 2007.
III – referentes aos demais benefícios fiscais, cujo prazo de fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2018:
a) Lei n° 2.969, de 22 de julho de 2015;
b) Decreto n° 13.288, de 29 de novembro de 2005, em relação ao art. 2°;
c) Decreto n° 2.498, de 26 de maio de 2015, em relação ao art. 1°, que acrescenta o § 6° ao art. 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998; e
d) Decreto n° 3.450, de 29 de setembro de 2015, em relação ao art. 1°, na parte que acrescenta o art. 48-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. Em relação à Lei n° 1.215 de 1996, a reinstituição a que se refere à alínea “a” do inciso I aplica-se à atividade industrial e a alínea “a” do inciso II aplica-se à atividade comercial.
Art. 3° Na hipótese de haver divergência entre os termos finais dos prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17 e a dos atos normativos ora reinstituídos, prevalecem as datas fixadas na mencionada cláusula décima.
Art. 4° Sobrevindo autorização em convênio ICMS firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para prorrogação ou manutenção de quaisquer dos benefícios fiscais por prazo superior ao previsto no art. 2° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar ou manter a fruição dos benefícios fiscais de acordo com o novo prazo autorizado.
Art. 5° Os benefícios fiscais reinstituídos até o prazo previsto no inciso III do art. 2° desta lei, ficam revogados a partir de 1° de janeiro de 2019, salvo na hipótese de autorização para prorrogação ou manutenção na forma do art. 4° desta lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de dezembro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
