OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ORDEM PÚBLICA E DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11 do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto n° 26.012 de 07 de maio de 2015 e as Leis n° 5.503/1999 e n° 5.504/1999, respectivamente.
RESOLVEM:
Art. 1° A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos durante a Festa de Réveillon dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF.
Art. 2° O período da festa e cadastramento, infrações e multas; preço público; atividades e equipamentos serão regulamentados na forma dos anexos desta portaria.
Art. 3° As vagas disponíveis serão ocupadas somente por cadastro eletrônico no seguinte site: www.sca.salvador.ba.gov.br.
Art. 4° Após efetuar o pagamento do DAM, os autorizatários deverão convalidar o pagamento no seguinte endereço: Sede da SEMOP, Av. Cardeal Dom Avelar Brandão Vilela, n.° 2562, Mata Escura, Salvador/BA apresentando o Dam pago e documento de identificação.
Art. 4° Do total de vagas disponível para ambulantes, para a festa que trata esta portaria, 5% serão reservadas para pessoas com deficiência, definida em lei, os quais são dispensados do pagamento do preço público.
Art. 5° A autorização será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento pela SEMOP, na forma da lei municipal.
Art. 6° A validade da autorização será restrita ao período da festa, conforme indicado no Anexo 2 e no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
Parágrafo único. Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado no anexo 2, bem como se não comprovarem o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.
Art. 7° Será concedida apenas uma autorização, outorgada para pessoa física, ainda que para locais diversos, com exceção de veículos destinados a compra de materiais recicláveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores conforme anexo 3.
Art. 8° Serão priorizadas às baianas e os baianos de acarajé e do mingau que possuem a licença padrão de validade anual e que atuem com proximidade com o lote definido nas festas e eventos previstos no Anexo 2.
Art. 9° Os caminhões de coleta de recicláveis deverão ser vinculados às cooperativas cadastradas na Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência – SECIS.
Art. 10. O autorizatário que não efetuar o pagamento na data prevista no DAM, não terá direito a segunda via e nem a novo cadastro, resultando na proibição do exercício da atividade na respectiva festa e disponibilização da vaga para outro requerente.
Art. 11. Os equipamentos de comércio de rua utilizados pelos ambulantes, durante os eventos, somente poderão ser instalados no horário e no local estabelecido pela SEMOP no DAM, sob orientação dos fiscais mediante comprovação do pagamento do DAM.
Art. 12. Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o Art. 3°, § 1° do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 13. É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.
Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, apreensão do equipamento e da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.
Art. 14. O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 15. O autorizatário obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para cada tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.
Art. 16. É proibido o trabalho infantil e adolescente, além da proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena de cassação imediata, sem prejuízo às demais sanções legais.
Art. 17. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 18. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas e qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 19. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, sendo vedado o uso de louças, vidros, alumínio, talheres metálicos ou espetos de qualquer natureza.
Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 20. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 21. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.
Art. 22. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
Art. 23. Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
Art. 24. A inobservância ao artigo anterior implicará na apreensão de todos os alimentos com sua imediata destruição.
Art. 25. Fica proibida a preparação de alimentos no local.
Art. 26. Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.
Art. 27. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 28. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
Art. 29. É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.
Art. 30. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em bebidas e o gelo escamas exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.
Art. 31. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no anexo 1 e outras cominações legais:
I – Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II – Imediata cassação da autorização;
III – Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.
Art. 32. Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos – SEGUB, situado na Av. San Martin, 734, na Sede da Guarda Civil Municipal, devendo o interessado para a retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1° Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2° As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 33. Constituem infrações puníveis com multa aquelas previstas no anexo 1 da presente portaria.
Art. 34. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte da Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 35. Compete a SEMOP apoiar à Vigilância Sanitária/SMS em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SEMOP na forma da lei.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEMOP, GABINETE DO SECRETÁRIO DA SMS e GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECIS, em 12 de dezembro de 2018.
MARCUS VINÍCIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGAECIS
Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
ANEXO 1
INFRAÇÕES E MULTAS
|
ITEM |
INFRAÇÃO |
MULTA (R$) |
| 01 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. |
151,33 |
| 02 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. |
151,33 |
| 03 |
UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. |
151,33 |
| 04 |
EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. |
113,47 |
| 05 |
NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. |
75,66 |
| 06 |
UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. |
75,66 |
| 07 |
ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS À VENDA. |
75,66 |
| 08 |
DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. |
75,66 |
| 09 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. |
113,47 |
| 10 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. |
113,47 |
DESPACHOS FINAIS DO SR. DIRETOR DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 095/2018
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PORTARIA N° 051/2017
| FATO GERADOR: AUTO DE INFRAÇÃO | |||
| PROCESSO | AUTO DE INFRAÇÃO | FORNECEDOR | DECISÃO |
| 2799/2018 | 961 |
ELSHA DAY COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS GLP LTDA. – ME. |
IMPROCEDENTE |
| 2797/2018 | 733 |
FORTE GÁS COMÉRCIO LTDA. – ME. – ADV. EDNALVA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/BA 26.289 |
IMPROCEDENTE |
| 325/20187 | 212 |
3L PROMOÇÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA. |
PROCEDENTE |
| 4888/2018 | 912 |
EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. (MULTI PARK) – ADV. ANDERSON PITANGUEIRA – OAB/BA 30.248 |
PROCEDENTE |
| 4891/2018 | 915 |
MC ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA. – ME. (MC ESTACIONAMENTO) |
PROCEDENTE |
| 4989/2018 | 918 |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA CENTER |
PROCEDENTE |
| 4990/2018 | 920 |
SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA. (SUL PARK) |
PROCEDENTE |
| 5217/2018 | 962 |
MEG LIN XUE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA. |
PROCEDENTE |
| 5218/2018 | 963 |
C TIANSHOU COMÉRCIO DE PRESENTES |
PROCEDENTE |
| 5219/2018 | 968 |
ZHANG YOU CHAI – ME. |
PROCEDENTE |
| 5535/2018 | 1726 |
LARBOS ALIMENTOS LTDA. (BEACH STOP) |
PROCEDENTE |
| 5536/2018 | 2458 |
LARBOS ALIMENTOS LTDA. (BEACH STOP) |
PROCEDENTE |
SALVADOR, 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
Diretor
