DOE de 30/11/2018
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da sua atribuição lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 130/2018, de 12 de novembro de 2018, aprovado por unanimidade na 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária;
CONSIDERANDO, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, OFÍCIO GSF n° 865/2018, de 14 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1.006858/18-77,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido aos contribuintes inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, incluindo a substituição pelas entradas, a substituição pelas saídas e a antecipação total com encerramento de fase em favor deste Estado.
§ 1° Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente ao:
I – primeiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 30 de novembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
II – segundo decêndio do período de novembro de 2018, em separado, até o dia 05 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento);
III – terceiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 10 de dezembro de 2018, com desconto de 3% (três por cento);
IV – primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 20 de dezembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
V – segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento).
§ 2° O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para cada categoria de contribuinte.
§ 3° O descumprimento dos prazos fixados no caput exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 2° O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares ao cumprimento deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
