O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ – DIAGRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art 42, Inciso XVI do decreto n° 2418, de 26 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA/MAPA n°. 08 de 25 de março de 2004, que estabelece medidas de vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis em nível nacional;
CONSIDERANDO o Art 13 do Decreto n° 2695, de 10 de Outubro de 2006, que prevê em casos especiais, a Diagro, poderá, por razões de defesa sanitária, proibir ou estabelecer condições para o transito de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções.
CONSIDERANDO a epidemiologia da Encefalopatia Espongiforme Bovina – EEB e a necessidade de manutenção da situação sanitária do Brasil em relação a essa doença.
RESOLVE:
Art. 1° É expressamente proibida à utilização de cama de aviário, de resíduo de suínos ou de qualquer produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal na alimentação de ruminantes (bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos).
Art. 2° Para o transporte e o comércio de cama de aviário, dos resíduos da criação de suínos, é obrigatório o acompanhamento e a apresentação da Guia de Transito de Resíduos – GTR que será expedido pela Agência DIAGRO, conforme modelo em ANEXO I composta de 03 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via destinada ao transporte devendo permanecer arquivada na propriedade de destino, a 2ª (segunda) via permanecerá arquivada na propriedade de origem e a 3ª (terceira) via será arquivada junto a unidade de DIAGRO expedidora.
§ 1° Para o transporte de qualquer produto que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal é obrigatório o acompanhamento e a apresentação da GTPNC (guia de trânsito de produtos não comestíveis ) conforme modelo em Anexo II
Art. 3° Cabe a Agência DIAGRO, fazer o controle do armazenamento transporte e utilização da Cama de Aviário, mediante modelo de formulário do Anexo III, o qual deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, devendo permanecer 01 (uma) via na unidade da DIAGRO e outra na propriedade de origem.
Art. 4° Será autorizado o transporte somente propriedades e/ou estabelecimentos cadastrados junto a Agência da DIAGRO.
Art. 5° Fica obrigada a propriedade que comercializar Cama de Aviário, comunicar a Agência da DIAGRO localizada na sua localidade, quando da retirada dos resíduos para que acompanhamento e supervisão.
Art. 6° O trânsito de cama de aviário proveniente a declaração do Médico Veterinário, (responsável técnico), informando o tratamento realizado capaz de eliminar a eventual presença de agente patogênicos ou vetores causadores de doenças.
Art. 7° Condicionar a venda a produtores rurais, de produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, mediante a assinatura, do comprador no ato da venda, do “Termo de Responsabilidade do Produtor Rural” – ANEXO IV, onde o mesmo deixa explicito quais são as condições de uso permitido do referido produto.
Art. 8° O produto somente poderá ser comercializado na forma granel, caso o destino seja Fábricas de Ração devidamente registradas na SEFAG/SFA-AP; cujo registro esteja dentro do prazo de validade.
§ 1° Entende-se como Produto a Granel aquele transportado em caminhões conservados, adequados e devidamente higienizados.
Art. 9° A venda do produto a produtores rurais (suinocultores, avicultores e piscicultores) somente poderá ser feita quando devidamente embalados, rotulados e identificados pela fábrica.
§ 1° Na propriedade rural se o produto for armazenado, deve continuar embalado e devidamente identificado para posteriores fiscalizações.
Art. 10° A empresa fabricante ficará responsável pelo arquivamento de todos os Termos de Responsabilidade do Produtor Rural em pastas próprias, bem como o repasse mensal a UVL/DIAGRO a relação dos produtores rurais que adquiriram o referido produto.
§ 1° A relação deverá conter as seguintes informações:
I – Nome do Produtor Rural;
II – Endereço completo da propriedade rural;
III – Tipo de Produto;
IV – Quantidade adquirida;
V – Data da aquisição;
VI – Finalidade do Produto declarada pelo produtor.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, em Macapá- AP, 03 de Setembro de 2018.
JOSE RENATO RIBEIRO
Diretor- Presidente/ DIAGRO
ANEXO I
GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS
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ORIGEM: ____________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________________ DESTINATÁRIO:_______________________________________________________________________________________ ENDEREÇO DE DESTINO: ______________________________________________________________________________ MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________________ VEÍCULO: __________________________________________PLACA ____________________________________________ De acordo com a Legislação Sanitária Animal Vigente -_________________________________________________________ FICA PROIBIDO O USO DE CAMA DE AVIÁRIO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES, BEM COMO ALIMENTOS QUE CONTENHAM EM SUA FORMULAÇÃO PROTEÍNAS E GORDURAS DE ORIGEM ANIMAL. Assinatura do Comprador/Preposto |
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ANEXO IV NOME DO PRODUTOR:_________________________________________________________________________________ NACIONALIDADE PRODUTOR:___________________________________________________________________________ CPF:________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO DA PROPRIEDADE:__________________________________________________________________________ MUNICÍPIO:___________________________________________________________________________________________ DECLARO: – Estar adquirindo _________________________ de (quantidade do produto – Kg) ____________ (descrição do produto adquirido)_________para utilizar (descrição da finalidade de utilização do produto a ser disponibilizado para a descrição da espécie animal a que se destina) – Ter conhecimento que terei que controlar a aquisição, estoque e produção do produto adquirido, bem como mantê-lo devidamente embalado e identificado enquanto permanecer armazenado na minha propriedade. – Ter conhecimento que este produto é PROIBIDO para alimentação de RUMINANTES (bovinos, ovinos, e caprinos). – Ter ciência que, a qualquer momento, poderei ser fiscalizado pelos órgãos fiscalizadores competentes (MAPA e/ou DIAGRO). – Ter ciência que somente poderei utilizar esse produto na propriedade acima descrita, sendo PROIBIDO a sua comercialização ou cede-lo a qualquer outra propriedade ou comércio. – Estar ciente das responsabilidades acima descritas, assumindo todos e quaisquer riscos decorridos de negligência e imprudência relacionados à Sanidade Animal. Por estar de acordo, dando tudo por certo, firme e valioso, dato e assino em única via que ficará arquivada no
_____________________________________________ (Nome do estabelecimento do vendedor do produto _____________________________________________ Assinatura do Produtor- comprador ___________________________________ _________ (Assinatura e carimbo do Responsável pela venda do Produto)
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