DOE de 11/10/2018
Altera dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, altera dispositivos do Decreto n° 22.439, de 4 dezembro de 2017, e altera dispositivos do Decreto n° 23.206, de 24 de setembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o caput do artigo 2° e seu § 1°, ambos do Anexo VIII:
“Art. 2° Para ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas em Resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1° No caso de ME ou EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto em Resolução CGSN.
…………………………………………………………………”(NR).
II – o inciso II e o § 1°, ambos do artigo 3° do Anexo VIII:
“Art. 3° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
II – poderá informar na comunicação de que trata o inciso I do caput, quando for o caso, o crédito do ICMS a ser apropriado, observadas condições previstas em Resolução CGSN.
§ 1° O contribuinte de que trata o caput poderá utilizar, quando autorizado pela legislação estadual, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no inciso II do § 2° do artigo 57 e, quando for o caso, a expressão prevista em Resolução CGSN.
…………………………………………………………………”(NR);
III – o caput do artigo 7° do Anexo VIII:
“Art. 7° No âmbito da Administração Tributária Estadual, caberá à GEAR o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas em Resolução CGSN, quando forem averiguadas pendências impeditivas ao ingresso do estabelecimento interessado.
…………………………………………………………………”(NR).
IV – o caput do artigo 11 do Anexo VIII:
“Art. 11. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observará as disposições do Anexo VI deste Regulamento, e ainda, em relação ao PGDAS-D: (LC 123/06, artigo 2°, inciso I e § 6°; c/c artigo 13, § 6°, inciso I; c/c artigo 18, § 4°-A, inciso I) (Resolução CGSN )
…………………………………………………………………”(NR);
V – o caput do artigo 13 do Anexo VIII:
“Art. 13. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimento ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá atender ao disposto em Resolução CGSN, observado subsidiariamente o estabelecido neste Regulamento.
…………………………………………………………………”(NR);
VI – o artigo 15 do Anexo VIII:
“Art. 15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes em Resolução CGSN.”
VII – o artigo 16 do Anexo VIII:
“Art. 16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto em Resolução CGSN, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional, e responderá solidariamente com o sujeito passivo que se creditar do imposto, conforme artigo 11-A da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.” (NR);
VIII – o caput do artigo 17 do Anexo VIII:
“Art. 17. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido em Resolução CGSN, estará sujeita à exclusão de ofício pela CRE.
…………………………………………………………………”(NR);
IX – o § 6° do artigo 18 do Anexo VIII:
“Art. 18. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 6° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN (tratado em CGSN), e na inscrição do CAD/ICMS-RO, permanecendo a ME ou EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se-á ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.”
X – o caput do artigo 22 do Anexo VIII:
“Art. 22. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas em Resolução CGSN.
…………………………………………………………………”(NR);
XI – o caput do artigo 23 do Anexo VIII:
“Art. 23. Será concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao MEI enquadrado no SIMEI, inscrito no CNPJ com atividade econômica, principal ou secundária, representada por código CNAE constante em Resolução CGSN, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
…………………………………………………………………”(NR);
XII – o § 2° do artigo 25 do Anexo VIII:
“Art. 25. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 2° A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto em Resolução CGSN.” (NR);
XIII – o parágrafo único do artigo 27 do Anexo VIII:
“Art. 27. …………………………………………………….
Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure também motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquele, consoante previsto em Resolução CGSN.” (NR).
XIV – o inciso X do artigo 42:
“Art. 42. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
X – em relação à mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso VIII do artigo 40, quando: (Lei Complementar Federal n° 123/06, artigo 23, § 4°) (Resolução CGSN)
…………………………………………………………………”(NR)
XV – a alínea “f” do inciso II do artigo 182:
“Art. 182. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
II – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………
f) por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto em Resolução CGSN, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
…………………………………………………………………”(NR);
XVI – o § 8° do artigo 182:
“Art. 182. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 8° O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação a qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido em Resolução CGSN.” (NR).
XVII – a alínea “e” do inciso II do § 1° do artigo 8° do Anexo XII:
“Art. 8° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
II – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………
e) por meio do DTE-SN, previsto em Resolução CGSN, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
…………………………………………………………………”(NR).
XVIII – o § 9° do artigo 8 do Anexo XII:
“Art. 8° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 9° O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do DTE-SN, será o estabelecido em Resolução CGSN.
…………………………………………………………………”(NR);
XIX – os §§ 2° e 6° do artigo 56 do Anexo XIII:
“Art. 56. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 2° Os livros Registros de Entradas (RE), modelos 1 ou 1-A, serão utilizados pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN)
…………………………………………………………………
§ 6° O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e que mantenham mercadorias em estoque, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN).
…………………………………………………………………”(NR);
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 22.439, de 4 dezembro de 2017:
I – o inciso V do artigo 4°:
“Art. 4° ………………………………………………………
V – o item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (efeitos a partir de 01/01/19).” (NR).
II – o inciso II do artigo 5°:
“Art. 5° ………………………………………………………
II – em relação ao inciso V do artigo 4°, a partir de 1° de janeiro de 2019, não aplicando-se o disposto constante nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 22.271, de 5 de abril de 2018.
…………………………………………………………………”(NR);
Art. 3° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 23.206, de 24 de setembro de 2018:
I – o § 1° do artigo 25 e o artigo 32, ambos do Capítulo V, constantes no inciso II do artigo 2°:
“Art. 2° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 1° A autorização prevista no caput dar-se-á por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
…………………………………………………………………
Art. 32. Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Capítulo.” (NR).
II – o inciso I do artigo 2°:
“Art. 2° ………………………………………………………
I – o § 5° do artigo 1° do Anexo IX:
…………………………………………………………………”(NR).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao artigo 2°, a contar de 1° de janeiro de 2018;
II – em relação ao artigo 3°, a contar de 25 de setembro de 2018; e
III – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
