DOE de 07/08/2018
Estabelece a ordem e prioridade na tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará e define o elevado valor, nos termos do caput do art. 25 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no caput e no § 1° do art. 25 da Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° A tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará obedecerá, sucessivamente, a seguinte ordem e prioridade:
I – circunstâncias indiciárias de crime contra ordem tributária;
II – importância pecuniária, individual ou consolidada, em discussão superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará – UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la;
III – em razão da matéria, considerando a mesma classificação da ocorrência/infração tributária;
IV – data de registro de entrada do expediente no órgão competente.
Art. 2° Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa n° 29, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
