DOE de 03/08/2018
Altera os arts. 2°, 3° e 4° da Resolução SEEF 6449/02, que estabelece procedimentos para o recolhimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E-04/058/14/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 2°, 3° e 4° da Resolução SEEF n° 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° A isenção do ICMS a que se refere o art. 1°, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação – SUT.
§ 1° O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;
II – DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);
III – Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores – MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.
§ 2° No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1°, Declaração do Ministério das Relações Exteriores – Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.
Art. 3° Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.
Art. 4° As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários – CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita – SA-REST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo Único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamentoç