DOE de 24/07/2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda quando houver erro no Sistema Integrado de Administração Tributária relativo ao lançamento do IPVA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no correto cumprimento de suas obrigações,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo para recolhimento do IPVA, nos casos onde o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, em virtude de erro na indicação do valor constante no documento de arrecadação disponibilizado pela SEFAZ/PI, até o vencimento para pagamento do imposto relativo ao exercício no qual for constatado o erro.
Art. 2° Será observado o disposto no art. 17, § 3° da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, relativamente à aplicação da redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto a pagar, nos casos de recolhimento em cota única.
Parágrafo único. O disposto no caput somente será aplicado caso o contribuinte ou responsável tenha efetuado o recolhimento do IPVA no prazo regulamentar.
Art. 3° Não cabe restituição de quantias já pagas até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 20 de julho de 2018.
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda
