DOM de 19/07/2018
Aprova o Índice Remissivo das Normas Tributárias do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 212 do Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso II do § 1° do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Índice Remissivo das Normas Tributárias do Município de Vitória, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° A ausência de informação acerca da legislação ou dispositivo de normas no Anexo Único desde Decreto, não significa a sua revogação ou suspensão.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda
Anexo Único
Índice Remissivo das Normas Tributárias do Município de Vitória
| IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA | |
|
Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997: institui o IPTU. |
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Capítulo I – Da Obrigação Principal |
Art. 1° |
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Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência |
Arts. 1° a 3° |
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Seção II – Da Imunidade e da Isenção |
Arts. 4° e 5° |
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Seção III – Do Contribuinte e da Base de Cálculo |
Arts. 6° a 8° |
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Seção IV – Das alíquotas |
Arts. 9° a 10 |
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Seção V – Do Cadastro Imobiliário Fiscal. |
Arts. 11 a 12 |
|
Seção VI – Do Lançamento e da Arrecadação. |
Arts. 13 a 14 |
|
Capítulo II – Das Obrigações Acessórias. |
Art. 15 |
|
Seção Única – Da Inscrição no Cadastro Imobiliário |
Arts. 15 a 20 |
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Lei n° 4.557, de 22 de dezembro de 1997. |
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Altera dispositivos da Lei n° 4.476, de 25 de agosto de 1997 e dá outras providências |
Arts. 1° a 11 |
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Lei n° 5.464, de 14 de janeiro de 2002. |
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Altera os arts. 2°, 9° e 10, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997 e Arts. 41 e 42 da Lei n° 5.086, de 1° de março de 2000 e dá outras providências |
Arts. 1° a 5° |
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Lei n° 5.822, de 30 de dezembro de 2002. |
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Dispõe sobre a atualização monetária da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e introduz alterações na lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, que trata do IPTU |
Arts. 1° a 4° |
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Lei n° 6.686, de 22 de agosto de 2006. |
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|
Substitui o Anexo I e a Tabela II, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores (Planta Genérica de Valores Imobiliários). |
Arts. 1° a 2° |
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Lei n° 6.688, de 22 de agosto de 2006. |
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|
Acresce inciso IX ao Art. 4° e dá nova redação ao Art. 9°, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997 e suas alterações posteriores |
Arts. 1° a 3° |
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Lei n° 6.758, de 17 de novembro de 2006. |
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Corrige o valor de metro quadrado do logradouro público denominado Estrada do Complexo Siderúrgico de Tubarão, constante no Anexo I da Lei n° 6.686, de 22 de agosto de 2006, dentro dos mesmos parâmetros utilizados para os demais logradouros públicos do Município de Vitória |
Arts. 1° a 2° |
|
Lei 6.778, de 21 de novembro de 2006. |
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Dá nova redação a Lei n° 6.688, de 22 de agosto de 2006. |
Arts. 1° a 2° |
|
Lei n° 6.926, de 11 de maio de 2007. |
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|
Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 9° da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, alteradas pela Lei n° 6.688, de 22 de agosto de 2006 e pela Lei n° 6.778, de 21 de novembro de 2006 |
Arts. 1° a 3° |
|
Lei n° 6.942, de 25 de maio de 2007. |
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|
Dá nova redação ao art. 20 e substitui a Tabela IV da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997 |
Arts. 1° a 3° |
|
Decreto n° 14.072, de 23 de outubro de 2008 – isenção de IPTU. |
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|
Capítulo I – Das Disposições Gerais. |
Arts. 1° a 3° |
|
Capítulo II – Da Concessão do Benefício. |
Arts. 4° a 7° |
|
Capítulo III – Dos Critérios para Apuração do Índice de Isenção. |
Art. 8° |
|
Seção I – Disposições Gerais |
Art. 8° |
|
Seção II – Áreas de Preservação Ambiental. |
Art. 9° |
|
Seção III – Imóveis Tombados e Identificados como e Interesse de Preservação. |
Arts. 10 e 11 |
|
Capítulo IV – Disposições Transitórias. |
Arts.12 e 13 |
|
Capítulo V – Disposições Finais |
Arts. 14 a 17 |
|
Lei n° 7.874, de 22 de dezembro de 2009. |
|
|
Dá nova redação ao artigo 5° e acrescenta parágrafo único na Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, que institui o IPTU |
Arts.1° a 3° |
|
Decreto n° 16.576, de 23 de dezembro de 2015. |
|
|
Estabelece normas para a obtenção da redução de 75% sobre o valor do imposto |
Arts. 1° a 6° |
| ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS | |
|
Lei n° 3.571, de 24 de janeiro de 1989: institui o ITBI. |
|
|
TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS |
Arts. 1° a 3° |
|
Capítulo II – Da Incidência |
Arts. 4° a 5° |
|
Capítulo II – Da Não Incidência |
Arts. 6° a 9° |
|
Capítulo III – Da Base de Cálculo |
Arts. 10 a 14 |
|
Capítulo IV – Da Avaliação |
Revogado |
|
Capítulo V – Da Alíquota |
Art. 16 |
|
Capítulo VI – Do Contribuinte |
Art. 17 |
|
Capítulo VII – Do Pagamento |
Art. 18 |
|
Capítulo VIII – Das Penalidades |
Arts. 19 a 20 |
|
Capítulo IX – Disposições Gerais. |
Arts. 21 a 23 |
|
TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
Art. 24 |
|
Capítulo I – Da Incidência, Base de Cálculo e da Alíquota. |
Arts. 25 a 27 |
|
Capítulo II – Do Contribuinte e do Pagamento |
Arts. 28 a 31 |
|
Capítulo III – Do Documentário Fiscal. |
Arts. 32 a 42 |
|
Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997. |
|
|
CAPÍTULO III – Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo do ITBI |
Arts. 21 a 22 |
|
Lei n° 5.822, de 30 de dezembro de 2002. |
|
|
Dispõe sobre a atualização monetária da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e introduz alterações na lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, que trata do IPTU |
Arts. 1° a 4° |
|
Lei n° 6.327, de 18 de maio de 2005. |
|
|
Concede parcelamento para pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – TBI |
Arts. 1° a 5° |
|
Decreto n° 12.882, 30 de junho de 2006: Regulamenta o ITBI. |
|
|
Capítulo I – Da Incidência |
Arts. 1° a 3° |
|
Capítulo II – Da Não Incidência |
Art. 4° |
|
Seção I – Das Transações |
Art. 4° |
|
Seção II – Do Reconhecimento |
Arts. 5° a 10 |
|
Capítulo III – Do Sujeito Passivo |
Art. 11 |
|
Capítulo IV – Do Cálculo do Imposto |
Art. 12 |
|
Seção I – Da Base de Cálculo. |
Arts. 12 a 14 |
|
Seção II – Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo |
Art. 15 |
|
Subseção I – Dos Procedimentos |
Arts. 15 a 17 |
|
Subseção II – Da Determinação da Base de Cálculo |
Arts. 18 a 21 |
|
Capítulo V – Da Alíquota |
Art. 22 |
|
Capítulo VI – Da Transmissão |
Art. 23 |
|
Seção I – Da Declaração de Transmissão |
Art. 23 |
|
Seção II – Da Documentação |
Arts. 24 a 25 |
|
Seção III – Dos Prazos |
Art. 26 |
|
Capítulo VII – Do Recolhimento |
Art. 27 |
|
Seção I – Do Prazo |
Art. 27 |
|
Seção II – Dos Acréscimos Pecuniários. |
Art. 28 |
|
Seção III – Da Inscrição em Dívida Ativa. |
Art. 29 |
|
Seção IV – Do Documento de Arrecadação. |
Art. 30 |
|
Capítulo VIII – Do Parcelamento |
Arts. 31 a 36 |
|
Capítulo IX – Das penalidades |
Arts. 37 a 38 |
|
Capítulo X – Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos |
Arts. 39 a 41 |
|
Capítulo XI – Das Disposições Gerais. |
Arts. 42 a 47 |
|
Lei n° 7.628, de 15 de dezembro de 2008: Isenção de ITBI. |
|
|
Concede isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência aos imóveis de interesse social. |
Arts. 1° ao 3° |
| Issqn – imposto sobre serviços de qualquer natureza | |
|
Lei n° 4.452, de 10 de julho de 1997. |
|
|
Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 4.165, de 26/12/94 e Lei n° 3.998, de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais, normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras providências |
Arts. 1° a 17. |
|
Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003: Institui o ISSQN |
|
|
Capítulo I – Das Disposições Preliminares |
Art. 1° |
|
Capítulo II – Do Fato Gerador |
Art. 2° |
|
Capítulo III – Da Incidência |
Art. 3° |
|
Capítulo IV – Da Não Incidência |
Art. 4° |
|
Capítulo V – Do Domicílio Fiscal |
Art. 5° |
|
Capítulo VI – Do Contribuinte. |
Art. 6° |
|
Capítulo VII – Da Responsabilidade de Terceiros. |
Arts. 7° a 16 |
|
Capítulo VIII – Da Base de Cálculo |
Art. 17 |
|
Seção I – Regra Geral |
Arts. 17 a 18 |
|
Seção II – Regras Especiais |
Art. 19 |
|
Subseção I – Dos Serviços de Construção Civil e Assemelhados. |
Art. 19 |
|
Subseção II – Da Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou não, de Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza |
Art. 20 |
|
Subseção III – Da Exploração de Rodovias. |
Art. 21 |
|
Subseção IV – Da Organização de Viagens e Excursões. |
Art. 22 |
|
Subseção V – Do Agenciamento na Importação por Conta e Ordem de Terceiros |
Art. 23 |
|
Seção III – Das Limitações das Deduções |
Art. 24 |
|
Capítulo IX – Das Alíquotas |
Art. 25 |
|
Seção I – Regra Geral |
Art. 25 |
|
Seção II – Regras Especiais |
Arts. 26 a 31 |
|
Seção III – Das Situações Transitórias ou sob Condições. |
Art. 32 |
|
Subseção I – Das Empresas Sediadas no Centro de Vitória |
Art. 32 |
|
Subseção II – Dos Serviços de Informática. |
Arts. 33 a 35 |
|
Capítulo X – Do Lançamento. |
Art. 36 |
|
Capítulo XI – Do Lançamento por Estimativa. |
Arts. 37 a 43 |
|
Capítulo XII – Do Arbitramento |
Arts. 44 a 45 |
|
Capítulo XIII – Dos Prazos e Forma de Recolhimento |
Art. 46 |
|
Seção I – Do Pagamento |
Arts. 46 a 48 |
|
Seção II – Das Declarações. |
Art. 49 |
|
Seção III – Do Crédito |
Art. 50 |
|
Capítulo XIV – Do Cadastro de Contribuintes |
Arts. 51 a 54 |
|
Capítulo XV – Do Documentário Fiscal |
Arts. 55 a 57 |
|
Capítulo XVI – Das Infrações e Penalidades. |
Art. 58 a 59 |
|
Capítulo XVII – Das Disposições Finais |
Arts. 60 a 64 |
|
Anexo – Lista de Serviços |
Itens 1 a 40 |
|
Lei n° 6.162, de 16 de julho de 2004. |
|
|
Autoriza o Poder Executivo afirmar Convênio com o Município de Serra e a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), relativo ao recolhimento do ISSQN |
Arts. 1° a 9° |
|
Decreto n° 13.314, 02 de maio de 2007: Regulamento o ISSQN (com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto n° 13.468, de 09 de agosto de 2007; Decreto n° 14.190, de 23 de janeiro de 2009; Decreto n° 14.310, de 17 de junho de 2009; Decreto n° 14.405, de 11 de setembro de 2009; Decreto n° 14.434, de 13 de outubro de 2009; Decreto n° 14.833, de 16 de setembro de 2010; Decreto n° 15.081, de 08 de julho de 2011, e pelo Decreto n° 15.603 de 28 de novembro de 2012). |
|
|
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1° |
|
TÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 2° |
|
Capítulo I – Dos Elementos Essenciais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN |
Art. 2° |
|
Seção I – Do Fato Gerador. |
Art. 2° |
|
Seção II – Do Contribuinte |
Art. 3° |
|
Seção III – Da Base de Cálculo. |
Art. 4° |
|
Subseção I – Do Imposto Calculado Sobre o Preço dos Serviços |
Art. 4° |
|
Subseção II – Da Atividade de Profissional Autônomo. |
Art. 5° |
|
Subseção III – Das Atividades Sujeitas ao Regime de Estimativa |
Art. 6° |
|
Subseção IV – Da Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou Não, de Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza |
Art. 7° |
|
Subseção V – Da Exploração de Rodovias, Vias, Estradas ou Pontes |
Art. 8° |
|
Subseção VI – Das Deduções Relativas aos Serviços de Construção Civil e Assemelhados |
Art. 9° |
|
Subseção VII – Das Deduções Relativas aos Serviços de Organização de Viagens e Excursões |
Art. 10 |
|
Subseção VIII – Das Deduções Relativas aos Serviços de Agenciamentona Importação por Conta e Ordem de Terceiros |
Art. 11 |
|
Subseção IX – Das Deduções Relativas aos Serviços de Informática. |
Arts. 12 a 13 |
|
Subseção X – Das Disposições Gerais |
Art. 14 |
|
Seção IV – Das Alíquotas |
Art. 15 |
|
Subseção I – Das Alíquotas previstas nos artigos 26 a 31 da Lei n° 6.075, de 2003 |
Arts. 16 a 21 |
|
Subseção II – Da Alíquota Prevista nos incisos V e VII, do artigo 25 da Lei n° 6.075, de 2003 |
Arts. 22 a 29 |
|
Subseção III – Da alíquota de incentivo à revitalização do Centro de Vitória |
Arts. 30 a 32 |
|
Subseção IV – Da alíquota de Incentivo às Atividades de Informática. |
Arts. 33 a 34 |
|
Subseção V – Das Disposições Gerais |
Arts. 35 a 37 |
|
Capítulo II – Do Local de Incidência do ISSQN |
Arts. 38 a 40 |
|
Capítulo III – Da Responsabilidade Tributária |
Arts. 41 a 51 |
|
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO ISSQN |
Art. 52 |
|
Capítulo I – Do Cadastro Mobiliário Fiscal |
Art. 52 |
|
Seção I – Das Disposições Gerais. |
Arts 52 a 53 |
|
Seção II – Da Inscrição |
Arts. 54 a 56 |
|
Seção III – Do Recadastramento |
Arts. 57 a 58 |
|
Seção IV – Da Suspensão |
Arts. 59 a 61 |
|
Seção V – Da Baixa. |
Arts. 62 a 63 |
|
Seção VI – Da Baixa de Ofício |
Art. 64 |
|
Capítulo II – Do Documentário Fiscal |
Art. 65 |
|
Seção I – Da Escrituração Fiscal e Das Declarações |
Arts. 65 a 72 |
|
Seção II – Dos Documentos Fiscais |
Arts. 73 a 75 |
|
Seção III – Do Documento de Arrecadação. |
Arts. 76 a 78 |
|
Seção IV – Da Autorização para Impressão ou Utilização de Documentos Fiscais. |
Arts. 79 a 81 |
|
Seção V – Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos. |
Arts. 82 a 84 |
|
Seção VI – Do Extravio ou Inutilização de Documentos Fiscais |
Arts. 85 a 88 |
|
Capítulo III – Do Lançamento |
Art. 89 |
|
Seção I – Regra Geral |
Arts. 89 a 90 |
|
Seção II – Do Lançamento por Estimativa |
Arts. 91 a 104 |
|
Subseção I – Do lançamento por Estimativa Relativo a Shows e Congêneres |
Arts. 105 a 108 |
|
Capítulo IV – Dos Prazos para Pagamento do Imposto |
Art. 109 |
|
Seção I – Dos Contribuintes Sujeitos ao Imposto Calculado sobre o Preço dos Serviços |
Art. 110 |
|
Seção II – Da Retenção do Imposto na Fonte |
Art. 111 |
|
Seção III – Do Imposto sujeito ao Regime de Lançamento por Estimativa |
Art. 112 |
|
Seção IV – Do Profissional Autônomo. |
Art. 113 |
|
Seção V – Das Sociedades de Fato |
Art. 114 |
|
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
Art. 115 |
|
Capítulo I – Das Obras de Construção Civil, Hidráulicas, Elétricas e de Outras Obras Semelhantes |
Art. 115 |
|
Seção I – Dos Serviços Relacionados a Obras de Construção Civil, Hidráulicas e Elétricas e de Outras oBras Semelhantes |
Art. 115 |
|
Seção II – Dos Serviços Auxiliares ou Complementares Essências às Obras de Construção Civil, Hidráulicas, Elétricas e Outras Obras Semelhantes |
Art. 116 |
|
Seção III – Dos Serviços Realizados sob o Regime de Administração |
Art. 117 |
|
Seção IV – Dos Serviços Realizados sob a Forma de Incorporação Imobiliária |
Arts 118 a 119 |
|
Seção V – Dos Serviços de Demolição |
Art. 120 |
|
Seção VI – Dos Serviços de Apoio Operacional. |
Art. 121 |
|
Seção VII – Da Engenharia Consultiva |
Art. 122 |
|
Seção VIII – Do Certificado de Conclusão da Obra ou Edificação. |
Art. 123 |
|
Capítulo II – Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral. |
Art. 124 |
|
Capítulo III – Das Atividades Relacionadas ao Turismo, Viagens e Congêneres |
Arts. 125 a 127 |
|
Capítulo IV – Dos Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza. |
Arts. 128 a 129 |
|
Capítulo V – Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização |
Art. 130 |
|
Capítulo VI – Dos Serviços de Agenciamento e Corretagem de Seguros |
Art. 131 |
|
Capítulo VII – Dos Serviços de Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Cartões de Crédito, de Planos de Saúde, de Previdência Privada e de Capitalização |
Arts. 132 a 133 |
|
Capítulo VIII – Da Propaganda e Publicidade |
Art. 134 |
|
Seção I – Dos Serviços de Propaganda e Publicidade |
Art. 134 |
|
Subseção I – Dos Serviços |
Art. 134 |
|
Subseção II – Da Base de Cálculo. |
Art. 135 |
|
Seção II – Dos Serviços de Agenciamento de Propaganda e Publicidade |
Art. 136 |
|
Subseção I – Dos Serviços |
Art. 136 |
|
Subseção II – Da Base de Cálculo. |
Art. 137 |
|
Seção III – Da Retenção do ISSQN |
Art. 138 |
|
Capítulo IX – Dos Serviços Gráficos |
Arts. 139 a 140 |
|
Capítulo X – Dos Serviços de Saúde e Assistência Médica, de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres |
Art. 141 |
|
Seção I – Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Prontosocorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação, Creches, Asilos e Congêneres |
Art. 141 |
|
Seção II – Dos Serviços de Planos de Medicina de Grupo ou Individual e Convênios para Prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Congêneres e de Outros Planos de Saúde que se Cumpram Através de Serviços de Terceiros Contratados, Credenciados, Cooperados ou apenas Pagos pelo Operador do Plano Mediante Indicação do Beneficiário. |
Art. 142 |
|
Subseção I – Da Base de Cálculo |
Art. 142 |
|
Subseção II – Do Local de Incidência do Imposto |
Art. 143 |
|
Seção III – Dos Serviços de Planos de Atendimento e Assistência Médico-Veterinária |
Art. 144 |
|
Capítulo XI – Dos Serviços de Administração de Bens e Negócios de Terceiros |
Art. 145 |
|
Capítulo XII – Dos Serviços de Hospedagem de Qualquer Natureza em Hotéis, Apart-Service Condominiais, Flat, Apart-Hotéis, Hotéis Residência, Residence-Service, Suite Service, Hotelaria Marítima, Motéis, Pensões e Congêneres e Ocupação por Temporada com Fornecimento de Serviço. |
Art. 146 |
|
Capítulo XIII – Dos Serviços de Diversões, Lazer e Entretenimento |
Art. 147 |
|
CAPÍTULO XIV – Dos Serviços Relacionados a Pesquisa, Perfuração, Cimentação, Mergulho, Perfilagem, Concretação, Testemunhagem, Pescaria, Estimulação e Outros Serviços Relacionados com a Exploração e Explotação de Petróleo, Gás Natural e de Outros Recursos Minerais |
Art. 148 |
|
Seção II – Da Base de Cálculo |
Art. 149 |
|
Capítulo XV – Do Serviço de Fornecimento de Mão-de-Obra |
Art. 150 |
|
Seção I – Da Natureza do Serviço. |
Art. 150 |
|
Seção II – Da Base de Cálculo |
Art. 151 |
|
Capítulo XVI – Dos Serviços de Agenciamento Marítimo |
Art. 152 |
|
Seção I – Dos Serviços Abrangidos |
Art. 152 |
|
Seção II – Da Base de Cálculo |
Art. 153 |
|
TÍTULO V – FISCALIZAÇÃO. |
Art. 154 |
|
Capítulo I – Da Atividade da Fiscalização. |
Arts. 154 a 155 |
|
Capítulo II – Das Obrigações Perante o Fisco Municipal |
Arts. 156 a 157 |
|
Capítulo III – Do Regime Especial de Controle e Fiscalização. |
Art. 158 |
|
Capítulo IV – Do Regime de Fiscalização Programada |
Arts. 159 a 160 |
|
Capítulo V – Dos Prazos |
Art. 161 |
|
Capítulo VI – Dos Termos. |
Art. 162 |
|
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS |
Arts. 163 a 165 |
|
Lei n° 7.870, de 21 de dezembro de 2009 – ISS Fixo para Contadores. |
|
|
Institui o regime especial de tributação fixa do ISSQN para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis |
Arts. 1° a 7° |
|
Lei n° 9.182, de 27 de setembro de 2017 |
|
|
Altera os artigos 5°, 9° e 25 da Lei n° 6.075/2003 (que institui o ISS) e promove alterações na lista de serviços anexa à referidalei. |
Arts. 1° ao 4° |
|
Tcrs – taxa de coleta de resíduos sólidos |
|
|
Lei n° 5.814, de 30 de dezembro de 2002: Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição à Taxa de Limpeza Urbana. |
|
|
Seção I – Do Fato Gerador e do Contribuinte |
Arts. 1° a 2° |
|
Seção II – Do Cálculo da Taxa |
Arts. 3° a 4° |
|
Seção III – Do Lançamento e da Arrecadação |
Arts. 5° a 8° |
|
Decreto n° 16.576, de 23 de dezembro de 2015. |
|
|
Estabelece normas para a obtenção da redução de 75% sobre o valor da taxa |
Arts. 1° a 6° |
|
Decreto n° 17.181, de 26 de setembro de 2017 |
|
|
Altera a classificação de bairros constante da tabela 03 do Anexo I da Lei n° 5.814 |
Arts. 1° a 3° |
| Cosip – contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública | |
|
Lei n° 5.815, de 30 de dezembro de 2002. |
|
|
Institui no Município de Vitória a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -COSIP. |
Arts. 1° a 10 |
|
Lei n° 9.156, de 20 de julho de 2017. |
|
|
Altera o § 1° da Lei n° 5.815, de 2002, e acrescenta o art. 2°-A na mesma lei |
Arts. 1° ao 3° |
| Processo administrativo tributário e regulamentos | |
|
Lei n° 3.112, de 16 de dezembro de 1983: cria o Código Tributário Municipal. |
|
|
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO |
Art. 1° |
|
Capítulo I – Da Estrutura |
Arts. 1° a 3° |
|
Capítulo II – Das Obrigações Tributárias |
Art. 4° |
|
Seção 1ª – Das Disposições Gerais |
Arts. 4° a 5° |
|
Seção 2ª – Do Fato Gerador |
Arts. 6° a 8° |
|
Seção 3ª – Do Sujeito Ativo |
Art. 9° |
|
Seção 4ª – Do Sujeito Passivo |
Arts. 10 a 12 |
|
Seção 5ª – Da Capacidade Tributária |
Art. 13° |
|
Seção 6ª – Do Domicílio Tributário |
Art. 14 |
|
Seção 7ª – Da Responsabilidade dos Sucessores. |
Arts. 15 a 17 |
|
Capítulo III – Da Administração Fiscal |
Art. 18 |
|
Seção 1ª – Disposições Gerais |
Arts. 18 a 24 |
|
Seção 2ª – Da Dívida Ativa. |
Arts. 25 a 34 |
|
Seção 4ª – Da Restituição |
Art. 35 |
|
Seção 5ª – Da Decadência. |
Revogado |
|
Seção 6ª – Da Prescrição |
Art. 37 |
|
Seção 7ª – Da Transação |
Art. 38 |
|
Capítulo IV – Do Processo Fiscal. |
Revogado |
|
TÍTULO II – DO CADASTRO FISCAL |
Art. 67 |
|
Capítulo I – Disposições Gerais |
Arts. 67 a 69 |
|
Capítulo II – Do Cadastro Imobiliário |
Art. 70 |
|
Capítulo III – Do Cadastro de Indústria, Comercio e de Prestadores de Serviços. |
Arts. 71 a 72 |
|
TTTULO III – DOS TRIBUTOS EM GERAL. |
Art. 73 |
|
Capítulo I – Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. |
Arts. 73 a 95 |
|
Capítulo II – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Arts. 96 a 127 |
|
Capítulo III – Das Taxas |
Art. 128 |
|
Seção 1ª – Do Fato Gerador |
Arts. 128 a 129 |
|
Seção 2ª – Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia |
Arts. 130 a 132 |
|
Sub-Seção 1ª – Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços |
Arts. 133 a 138 |
|
Sub-Seção 2ª – Da Taxa De Licença Para Funcionamento Em Horário Especial. |
Arts. 139 a 141 |
|
Sub-Seção 3ª – Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
Art. 142 |
|
Sub-Seção 4ª – Da Taxa de Licença para Execução de Obras |
Art. 143 |
|
Sub-Seção 5ª – Taxa De Licença para Parcelamento de Solo |
Arts. 144 a 145 |
|
Sub-Seção 6ª – Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros |
Arts. 146 e 147 |
|
Sub-Seção 7ª – Da Taxa de Licença para Publicidade |
Art. 148 |
|
Sub-Seção 8ª – Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos. |
Art. 149 |
|
Sub-Seção 9ª – Das Infrações e Penalidades. |
Arts. 150 a 152 |
|
Sub-Seção 10 – Das Isenções |
Arts. 153 |
|
Seção 3ª – Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos |
Art. 155 |
|
Sub-Seção 1ª – Disposições Gerais. |
Revogado |
|
Sub-Seção 2ª – Da Taxa de Limpeza Pública. |
Arts. 155 a 158 |
|
Sub-Seção 3ª – Da Taxa de Coleta de Lixo |
Arts. 159 a 162 |
|
Sub-Seção 4ª – Da Taxa de Iluminação Pública |
Arts. 163 a 167 |
|
Sub-Seção 5ª – Das Infrações e Penalidades. |
Art. 168 |
|
Sub-Seção 6ª – Das Isenções |
Revogado |
|
Capítulo IV – Da Contribuição de Melhoria |
Art. 170 |
|
Seção 1ª – Do Fato Gerador e da Incidência |
Arts. 170 a 175 |
|
Seção 2ª – Da Base de Cálculo |
Arts. 176 a 178 |
|
Seção 3ª – Do Programa Ordinário de Obras |
Art. 179 |
|
Seção 4ª – Do Programa Extraordinário de Obras |
Arts. 180 a 181 |
|
Seção 5ª – Do Lançamento e da Arrecadação |
Arts. 182 a 184 |
|
Seção 6ª – Das Infrações e Penalidades |
Arts. 185 a 186 |
|
Sub-Seção 1ª – Da Multa de Mora |
Art. 187 |
|
Sub-Seção 2ª – Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais. |
Art. 188 |
|
Sub-Seção 3ª – Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios |
Art. 189 |
|
Seção 7ª – Da Isenção. |
Art. 190 |
|
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Arts. 191 a 199 |
|
Lei n° 4.165, de 26 de dezembro de 1994. |
|
|
Estabelece multas por inobservância à legislação tributária do município e dá outras providências, com as alterações promovidas pela Lei n° 4.452, de 10 de julho de 1997 e pela Lei n° 5.505, de 11 de abril de 2002. |
Arts. 1° a 13 |
|
Lei n° 4.175, de 3 de fevereiro de 1995. |
|
|
Dispõe sobre a cobrança amigável da dívida ativa |
Arts. 1° a 8° |
|
Lei n° 4.452, de 10 de julho de 1997. |
|
|
Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 4.165, de 26/12/94 e Lei n° 3.998, de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais, normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras providências |
Arts. 1° a 17. |
|
Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997. |
|
|
Capítulo IV – Do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários. |
Arts. 23 a 26. |
|
Decreto n° 10.253, de 09 de outubro de 1998. |
|
|
Dispõe sobre a restituição do indébito tributário |
Arts. 1° a 20 |
|
Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000. |
|
|
Altera, em face a extinção da UFIR, em 01.01.2001, todos os valores que na atual legislação estiverem expressos em UFIR’s, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo IBGE. |
Arts. 1° a 5° |
|
Lei n° 5.505, de 11 de abril de 2002. |
|
|
Introduz alterações nas Leis n°s 3.708, de 4 de janeiro de 1991; 3.998, de 16 de dezembro de 1993; 4.165, de 26 de dezembro de 1994 e 4.452, de 10 de julho de 1997, que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória e dispõe sobre os prazos para informações em processos |
Arts. 1° a 7° |
|
Decreto 13.381, de 13 de junho de 2007. |
|
|
Institui Regime Especial para dispensa da guarda e arquivo das Notas Fiscais de Serviços, condicionada à guarda e ao arquivo, pelo período decadencial, dos respectivos documentos devidamente digitalizados, com a respectiva autenticação por tabelião com fé publica e acompanhada do registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos |
Arts. 1° a 16 |
|
Portaria n° 49/2007, de 22 de agosto de 2007 (com as alterações promovidas pela Portaria n° 08/2008 e Portaria n° 50/2009). |
|
|
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe |
Arts. 1° a 7° |
|
Portaria n° 51/2009, de 11 de agosto de 2009. |
|
|
Autoriza a utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços, pessoa física |
Arts. 1° a 5° |
|
Portaria n° 07/2010, de 10 de fevereiro de 2010. |
|
|
Determina a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços enquadrado na condição de Micro-Empreendedor individual – MEI |
Arts.1° a 5° |
|
Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010: Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Municipal. |
|
|
Capítulo I – Das Disposições Preliminares |
Art. 1° |
|
Capítulo II – Do Processo Administrativo Tributário |
Art. 2° |
|
Seção I – Das Disposições Gerais |
Arts. 2° a 9° |
|
Seção II – Dos Atos Normativos |
Arts. 10 a 17 |
|
Seção IV – Da Consulta |
Arts. 18 a 25 |
|
Seção V – Da Impugnação |
Arts. 26 a 30 |
|
Seção VI – Do Recurso Voluntário |
Art. 31 |
|
Seção VII – Da Remessa de Ofício. |
Art. 32 |
|
Seção VIII – Do Recurso Especial. |
.Art. 33 |
|
Capítulo III – Dos Atos e Termos Processuais |
Art. 34 |
|
Seção I – Da Contagem dos Prazos |
Art. 34 |
|
Seção II – Das Diligências e Demais Informações |
Arts. 35 e 36 |
|
Seção III – Da Intimação |
Arts. 37 a 40 |
|
Seção IV – Do Procedimento Fiscal |
Arts. 41 a 43 |
|
Seção V – Da Notificação de Lançamento |
Art. 44 |
|
Seção VI – Da Notificação Preliminar. |
Art. 45 |
|
Seção VII – Do Termo de Fiscalização |
Art. 46 |
|
Seção VIII – Do Auto de Infração. |
Art. 47 |
|
Capítulo IV – Dos Órgãos Julgadores |
Art. 48 |
|
Seção I – Da Competência de Julgamento |
Arts. 48 a 50 |
|
Seção II – Da Composição |
Art. 51 |
|
Subseção I – Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais. |
Arts. 51 e 52 |
|
Subseção II – Do Conselho Pleno. |
Arts. 53 e 54 |
|
Subseção III – Das Juntas de Julgamento |
Arts. 55 a 57 |
|
Subseção IV – Do Colegiado de Recurso Especial |
Arts. 58 a 59 |
|
Subseção V – Da Jurisprudência Administrativa Uniformizada |
Art. 60 |
|
Subseção VI – Da Responsabilidade dos Julgadores |
Art. 61 |
|
Capítulo V – Da Eficácia e Execução das Decisões. |
Arts. 62 a 63 |
|
Capítulo VI – Do Julgamento do Processo Administrativo Tributário. |
Art. 64 |
|
Seção I – Das Disposições Gerais |
Arts. 64 a 70 |
|
Seção II – Do Julgamento em Primeira Instância |
Arts. 71 a 73 |
|
Seção III – Do Julgamento em Segunda Instância |
Arts. 74 a 76 |
|
Seção IV – Do Julgamento em Instância Especial |
Arts. 77 a 78 |
|
Capítulo VII – Do Pagamento Parcial de Débitos do ISSQN Decorrentes de Lançamento de Ofício |
Arts.79 a 86 |
|
Capítulo VIII – Do Depósito Administrativo |
Arts. 87 a 92 |
|
Capítulo IX – Das Disposições Finais e Transitórias. |
Arts. 93 a 103 |
|
Portaria n° 01/2011, de 27 de junho de 2011. |
|
|
Obriga uma lista de atividades a emitir Nota Fiscal Eletrônica |
Arts. 1° a 2° |
| Parcelamento | |
|
Lei n° 4.452, de 10 de julho de 1997. |
|
|
Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 4.165, de 26/12/94 e Lei n° 3.998, de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais, normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras providências |
Arts. 1° a 17. |
|
Lei n° 6.327, de 18 de maio de 2005. |
|
|
Concede parcelamento para pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -TBI |
Arts. 1° a 5° |
|
Decreto 12.882, 30 de junho de 2006: Regulamenta o ITBI. |
|
|
Capítulo VIII – Do Parcelamento do ITBI. |
Arts. 31 a 36 |
|
Lei n° 6.755, de 17 de novembro de 2006: Institui normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Vitória. |
|
|
Capítulo I – Das Disposições Preliminares |
Art. 1° |
|
Capítulo II – Do Parcelamento |
Arts. 2° a 4°-b |
|
Capítulo III – Do Pagamento |
Arts. 5° a 8° |
|
Capítulo IV – Das Disposições Transitórias. |
Art. 9° |
|
Capítulo V – Das Disposições Finais |
Arts. 10 a 12 |
|
Decreto n° 13.270, de 30 de março de 2007: regula a lei de parcelamento. |
|
|
Capítulo I – Das Disposições Gerais. |
Arts. 1° a 2° |
|
Capítulo II – Do Parcelamento |
Art. 3° |
|
Seção I – Das Normas |
Arts. 3° a 7° |
|
Seção II – Dos Prazos e Formas de Parcelamento. |
Art. 8° |
|
Subseção I – Da Regra Geral. |
Arts. 8° a 10 |
|
Subseção II – Da Regra Especial |
Arts. 11 a 12 |
|
Capítulo III – Do Pagamento |
Art. 13 |
|
Seção I – Das Formas de Pagamento |
Art. 13 |
|
Seção II – Do Pagamento à Vista e Integral. |
Art. 14 |
|
Subseção I – Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício |
Art. 15 |
|
Subseção II – Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa. |
Art. 16 |
|
Seção iii – do pagamento parcelado. |
Art. 17 |
|
Subseção i – dos débitos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusiveaqueles inscritos em dívida ativa. |
Art. 18 |
|
Subseção ii – dos débitos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea. |
Art. 19 |
|
Subseção iii – dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis, as taxas pelo exercício do poder de polícia, as taxas de serviços públicos, a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa. |
Art. 20 |
|
Capítulo iv – das disposições finais |
Arts. 21 a 25 |
|
Decreto n° 14.672, de 21 de maio de 2010. |
|
|
Regulamenta o programa extraordinário de parcelamento – pexp, instituído pela lei n° 7.938, de 19 de maio de 2010 |
Arts. 1° a 7° |
|
Decreto 15.739, de 26 de setembro de 2013. |
|
|
Dá nova redação ao inciso ii do artigo 8° e aos incisos i e ii do artigo 9° do decreto n° 13.270, de 30 de março de 2007, o qual regulamenta a lei n° 6.755, que trata dos parcelamento e pagamento de créditos municipais |
Arts. 1° a 2° |
|
Decreto 16.222, de 03 de fevereiro de 2015. |
|
|
Altera o art. 6° do decreto 13.270, de 30 de maço de 2017, o qual regulamenta a lei n° 6.755, que trata dos parcelamento e pagamento de créditos municipais. |
Arts. 1° a 2° |
| Incentivos e benefícios fiscais | |
|
Lei n° 3.730, de 5 de junho de 1991: lei rubem braga. |
|
|
Institui o projeto cultural “rubem braga”, que consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais. |
Arts. 1° a 13 |
|
Lei n° 6.177, de 25 de agosto de 2004. |
|
|
Concede estímulos fiscais aos clubes sociais esportivos, sediados no município de vitória, que desenvolvam modalidades de esportes, filiados, vinculados ou reconhecidos pelo comitê olímpico brasileiro (cob) |
Arts. 1° a 8° |
|
Decreto n° 12.132, de 06 de dezembro de 2004. |
|
|
Regulamenta a lei 6.177, que trata da concessão de estímulos fiscais aos clubes sociais esportivos, sediados no município de vitória, que desenvolvam modalidades de esportes, filiados, vinculados ou reconhecidos pelo comitê olímpico brasileiro (cob) |
Arts. 1° a 5° |
|
Lei n° 6.748, de 10 de novembro de 2006. |
– |
|
Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da Obrigação tributária no município de vitória |
Arts. 1° a 15 |
|
Decreto n° 13.314, 02 de maio de 2007 – regulamento o issqn. |
|
|
Subseção iii – da alíquota diferenciada de issqn para incentivo à revitalização do centro de vitória |
Arts. 30 a 32 |
|
Lei n° 7.467, de 02 de junho de 2008. |
|
|
Obriga o poder executivo municipal a informar nos carnês de iptu eIss a existência de débito anterior |
Arts.1° ao 3° |
|
Lei n° 7.628, de 15 de dezembro de 2008 – isenção de itbi. |
|
|
Concede isenção de imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos e Taxa de transferência aos imóveis de interesse social. |
Arts. 1° ao 3° |
|
1. Lei n° 7.797, de 14 de outubro de 2009: institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as microempresas – me, empresas de pequeno porte – epp e ao microempreendedor individual – mei, no âmbito do município de vitória. |
|
|
Capítulo i – disposições preliminares |
Arts. 1° a 3° |
|
Capítulo ii – a abertura, alteração e baixa. |
.Arts. 4° a 12 |
|
Capítulo iii – da tributação municipal. |
Art. 13 |
|
Seção i – do imposto sobre serviços de qualquer natureza |
Art. 13 |
|
Seção ii – das vedações ao ingresso no simples nacional |
Art. 14 |
|
Seção iii – das obrigações fiscais acessórias |
Arts. 15 a 16 |
|
Seção iv – da fiscalização. |
Art. 17 |
|
Seção v – dos acréscimos legais. |
Art. 18 |
|
Seção vi – do processo administrativo fiscal. |
Arts. 19 a 20 |
|
Seção vii – do processo judicial |
Art. 21 |
|
Capítulo iv – do acesso e estímulo aos mercados |
Art. 22 |
|
Seção i – das aquisições públicas. |
Arts. 22 a 30 |
|
Seção ii – do estímulo ao mercado local |
Art. 31 |
|
Capítulo v – da simplificação das relações de trabalho da segurança e da Medicina do trabalho |
Art. 32 |
|
Capítulo vi – da fiscalização |
Art. 33 |
|
Capítulo vii – do associativismo. |
.Art. 34 |
|
Capítulo viii – do estímulo ao crédito e a capitalização. |
Art. 35 |
|
Capítulo ix – do estímulo a inovação. |
Art. 36 |
|
Capítulo x – da educação empreendedora e do acesso à informação |
Arts. 37 a 40 |
|
Capítulo xi – disposições finais e transitórias. |
Arts. 41 a 45 |
|
Decreto 14.481, de 18 de novembro de 2009 |
|
|
Regulamento dispositivos da lei n° 6.748, de 2006 (dação em pagamento de bens imóveis para dívida tributária) |
Arts. 1° ao 132. |
|
Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010. |
|
|
Dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do programa habitacional “minha casa minha vida”, ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do município |
Arts. 1° a 8° |
|
Decreto n° 15.128, de 30 de agosto de 2011. |
|
|
Regulamenta o disposto na lei n° 3.730, que institui o projeto cultural “rubembraga”. |
Arts. 1° a 4° |
|
Lei n° 8.279, de 26 de abril de 2012. |
|
|
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que se dá no mínimo 5% das vagas das empresas que participam de programas de benefício ou isenção fiscal do município de vitória, para pessoas acima de 45 anos e para o primeiro emprego |
Arts. 1° ao 6° |
|
Lei n° 8.396, de 20 de dezembro de 2012 – sociedade uniprofissional. |
|
|
Acresce inciso iii ao § 1°, dá nova redação ao § 2° e acresce § 3° e 4° ao art. 18, e acresce parágrafo único ao art. 47 da lei n° 6.075, relacionado a iss incidente sobre prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. |
Arts. 1° e 2° |
|
Decreto 15.815, de 31 de outubro de 2013 – sociedade uniprofissional. |
|
|
Regulamenta o disposto no inciso iii do § 1° e §§ 3° e 4° do art. 18 da lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a redação da lei 8.396, de 20 de dezembro de 2012, estabelecendo prazo para opção do regime tributário aplicável à sociedade de advogados |
Arts. 1° a 8° |
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Decreto 15.984, de 06 de maio de 2014: |
|
|
Regulamenta a lei n° 8.066, que dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do programa habitacional “minha casa minha vida”. |
Arts. 1° a 4° |
|
Lei n° 8.693, de 25 de julho de 2014 (com as alterações promovidas pela lei n° 8.793, de 02 de março de 2015). |
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Autoriza o poder executivo a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem nota fiscal de serviços eletrônica (nfs-e) dos respectivos prestadores estabelecidos no município de vitória, instituindo o programa “nota vitória”. |
Arts. 1° a 11 |
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Decreto n° 16.082, de 12 de agosto de 2014. Institui o programa nota vitória a que se refere a lei n° 8.693, de 25 de julho de 2014 |
Arts. 1° a 9° |
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Decreto n° 16.273, de 26 de março de 2015. |
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Regulamenta o inciso ii do art. 2° lei n° 8.693/2014, que autorizou o poder executivo a instituir o programa nota vitória, queconcede incentivo em favor de tomadores de serviços no município de vitória. |
Arts. 1° a 14 |
| Protesto da certidão de dívida ativa (cda) | |
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Lei n° 8.539, de 8 de outubro de 2013. |
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Autoriza o protesto da certidão de dívida ativa e registro em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. |
Arts. 1° a 12 |
