DOE de 04/07/2018)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado – PGE, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° A celebração do termo de transação será admitida para utilização:
I – de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3°, II, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimento exportador situado neste Estado;
II – de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, relativos ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. O montante a que se refere:
I – o inciso I do caput poderá ser utilizado diretamente por seu detentor ou terceiro, quando recebido em transferência, nos termos do Regulamento do ICMS; ou
II – o inciso II do caput poderá ser utilizado exclusivamente por seu detentor.
Art. 3° A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário:
I – constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017;
III – relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;
IV – relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A transação:
I – pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
II – não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
III – não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IV – veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;
V – não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 4° A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com estabelecimento:
I – beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, disciplinado pela Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016;
II – beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES de que trata a Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016;
III – que realize operações de importação ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970;
IV – que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS;
V – cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1° As vedações de que tratam os incisos I e II do caput somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
§ 2° A vedação de que trata o inciso V do caput não se aplica ao disposto no art. 2°, II.
Art. 5° O requerimento para celebração do termo de transação deverá ser apresentado, até 30 de setembro de 2018, em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação comprobatória:
I – da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura interpostos, devidamente protocolada;
II – de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4°;
III – de que se encontra em situação regular quanto à apresentação de DIEF e EFD;
IV – de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco:
a) saldo credor acumulado do ICMS; ou
b) créditos relativos ao ICMS reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Estadual;
V – da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando este for o caso.
§ 1° É vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 2° O sujeito passivo será comunicado da resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência, no respectivo processo.
Art. 6° O processo com o requerimento deve ser encaminhado à Gerência Fiscal da SEFAZ, para, mediante relatório circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da transação.
Parágrafo único. Atestada a regularidade ou irregularidade dos créditos, o processo deve ser encaminhado à Gerência Tributária da SEFAZ para:
I – minutar o termo de transação; ou
II – comunicar o indeferimento do pedido.
Art. 7° O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e:
I – o Secretário de Estado da Fazenda; ou
II – o Procurador Geral do Estado, se a ação para cobrança judicial já tiver sido proposta.
§ 1° O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo.
§ 2° Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
